Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO OFENDIDOS E OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Consoante o STJ, "o recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.142…
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DOS
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO OFENDIDOS E OBJETO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Consoante o
STJ, "o recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a
indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de
interpretação divergente e a exposição, de forma clara e
individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob
pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp
n. 2.142.720/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).2. De acordo com a
jurisprudência do STJ, "o recurso especial além de particularizar os
artigos de lei federal que se reputam ofendidos pelo acórdão
recorrido, deve fazer uma exposição clara e objetiva da
irresignação, a fim de permitir a correta análise da temática em
discussão. E mais, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma
concatenação lógica demonstrando de forma objetiva e clara como o
acórdão recorrido teria violado tal dispositivo. Incidência da
Súmula 284/STF" [...]. "De fato, 'o especial é recurso de
fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura
novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não
cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido
supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da
fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do
recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
17/2/2023).3. A falta de particularização, no recurso especial -
interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 -, dos
dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação
divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência
bastante a inviabilizar o conhecimento da pretensão recursal,
atraindo-se a incidência da Súmula 284/STF. Precedente.4. Agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISPOSITIVO LEGAL - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 2142720>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2178287>>-TO,
<<AgInt no AREsp 1074010>>-RS, <<REsp 1784226>>-RJ,
<<REsp 1301989>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 741, 657,
658, 659)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2693400 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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