STJ — 1754692

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-08-08Data da publicação: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ccff42c26c2f674a1cad92eb2cb102538a1989c9c852b674911d6d849a72b92

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822824
Número de registro na fonte
202002289695
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1754692 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ccff42c26c2f674a1cad92eb2cb102538a1989c9c852b674911d6d849a72b92. SHA-256 do comentário: 6dc0fd653c3f8f8de170879ceefda90da524ead9615a3ff6c44f08b742c0698b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
  • Registro documental: 9ccff42c26c2f674a1cad92eb2cb102538a1989c9c852b674911d6d849a72b92
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.115.336 do STJ: custas e emolumentos

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 1.537/1977 conferem isenção à União ao pagamento de custas e emolumentos devidas aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e aos Ofícios, Cartórios de notas e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos com relação às atividades regidas pela Lei n. 6.015/1973, estabelecidas pela legislação civil como indispensáveis para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art.1º). 2. A atividade de protesto de títulos e outros documentos de dívida (regida por lei própria, nos termos do art. 2º da Lei n. 6.015/1973), é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, incluídas as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (art. 1º, caput, e parágrafo único da Lei n. 9.492/1997). 3. Em sentido contrário ao que ocorre com as atividades registrais previstas na Lei 6.015/1973, a atividade de protesto não é obrigatória ou indispensável para os atos da vida civil, mas configura-se como prerrogativa dada ao credor como uma opção de mecanismo de cobrança extrajudicial. 4. O art. 37 da Lei n. 9.492/1997 expressamente prevê que os tabeliães de protesto serão sempre remunerados diretamente pelas partes, salvo quando o serviço for estatizado. Também reconhece que poderá ser exigido o depósito prévio feito pelo requerente, a ser ressarcido pelo devedor. 5. Ao contrário do que concluiu o Tribunal fluminense, a isenção prevista nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 1537/1977 não alcança as custas e emolumentos devidos em razão das atividades regidas pela Lei n. 9492/1997, especialmente porque elas não se confundem com aquelas previstas na Lei n. 6.015/1973 seja pelo objeto ou pela finalidade. 6. Dessa forma, como norma de isenção, os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 1.537/1977 estão sujeitos à interpretação literal (art. 111, II, do CTN), que não comporta resultados ampliativos ou aplicação de analogia para abranger as custas e emolumentos pela prática dos atos relacionados à atividade de protesto dos títulos e documentos de dívida regida pela Lei n. 9492/1997. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954454, publicado pelo tribunal em 30 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.115.336 do STJ: custas e emolumentos · A fundamentação do REsp 2.115.336, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: custas, emolumentos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 95155cb63ea682be00eb9a86aedd268bbb7542953f2d1e77622f0876fc22979d
  • Registro documental: 9ccff42c26c2f674a1cad92eb2cb102538a1989c9c852b674911d6d849a72b92
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.
  2. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, por seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais Precedentes.
  3. A jurisprudência desta Corte garante ao devedor a possibilidade de purga da mora até a lavratura do auto de arrematação pelo pagamento integral do débito, devendo o débito ser entendido como as obrigações vencidas acrescidas dos encargos legais e contratuais (AgInt no REsp 1.760.519/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe de 30/09/2019).
  4. No caso dos autos, o acórdão recorrido, com base na análise do lastro probatório dos autos, verificou que não houve a quitação do débito, pois a parte realizou o pagamento apenas das parcelas vencidas, ficando inadimplente quanto às parcelas vincendas. A modificação do referido entendimento demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, por seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte garante ao devedor a possibilidade de purga da mora até a lavratura do auto de arrematação pelo pagamento integral do débito, devendo o débito ser entendido como as obrigações vencidas acrescidas dos encargos legais e contratuais (AgInt no REsp 1.760.519/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe de 30/09/2019). 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido, com base na análise do lastro probatório dos autos, verificou que não houve a quitação do débito, pois a parte realizou o pagamento apenas das parcelas vencidas, ficando inadimplente quanto às parcelas vincendas. A modificação do referido entendimento demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TAXA JUDICIÁRIA) STJ - <<REsp 1880944>>-SP (QUITAÇÃO DO DÉBITO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1928259>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.