Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E
EMOLUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. NÃO VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
- Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas
judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais
têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados
pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, por seu turno,
também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos
atos processuais Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte garante ao devedor a possibilidade
de purga da mora até a lavratura do auto de arrematação pelo
pagamento integral do débito, devendo o débito ser entendido como as
obrigações vencidas acrescidas dos encargos legais e contratuais
(AgInt no REsp 1.760.519/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe de 30/09/2019).
- No caso dos autos, o acórdão recorrido, com base na análise do
lastro probatório dos autos, verificou que não houve a quitação do
débito, pois a parte realizou o pagamento apenas das parcelas
vencidas, ficando inadimplente quanto às parcelas vincendas. A
modificação do referido entendimento demanda o reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E
EMOLUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. NÃO VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas
judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais
têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados
pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, por seu turno,
também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos
atos processuais Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte garante ao devedor a possibilidade
de purga da mora até a lavratura do auto de arrematação pelo
pagamento integral do débito, devendo o débito ser entendido como as
obrigações vencidas acrescidas dos encargos legais e contratuais
(AgInt no REsp 1.760.519/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe de 30/09/2019).
4. No caso dos autos, o acórdão recorrido, com base na análise do
lastro probatório dos autos, verificou que não houve a quitação do
débito, pois a parte realizou o pagamento apenas das parcelas
vencidas, ficando inadimplente quanto às parcelas vincendas. A
modificação do referido entendimento demanda o reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TAXA JUDICIÁRIA)
STJ - <<REsp 1880944>>-SP
(QUITAÇÃO DO DÉBITO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1928259>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1754692 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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