Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO
DE FAIXA DE DOMÍNIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM
O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PREVISTA EM
CONTRATO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O simples descontentamento da parte com o resultado do
julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera
insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos
embargos de declaração.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 975.097/SP, concluiu pela possibilidade de "o
poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em
favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de
outras fontes provenientes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem
exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas".
- Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido
de é possível a cobrança pelo uso da faixa de domínio porque há
previsão contratual, exige-se o revolvimento do contexto fático
probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de
recurso especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO
DE FAIXA DE DOMÍNIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM
O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PREVISTA EM
CONTRATO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O simples descontentamento da parte com o resultado do
julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera
insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos
embargos de declaração.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 975.097/SP, concluiu pela possibilidade de "o
poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em
favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de
outras fontes provenientes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem
exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas".
3. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido
de é possível a cobrança pelo uso da faixa de domínio porque há
previsão contratual, exige-se o revolvimento do contexto fático
probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de
recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.