Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR O DESFAZIMENTO DE
CONSTRUÇÃO ILEGAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. TEORIA DO
FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE NO DIREITO AMBIENTAL. SÚM. 613/STJ.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
REALIZADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura julgamento extra ou ultra petita quando o
provimento jurisdicional é fruto de uma compreensão
lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
- Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido
de que a pousada causa prejuízos ao meio ambiente, que ela foi
construída sob a égide do antigo Código Florestal e que não é
possível considerar a área antropizada pois está ao lado de densa
vegetação nativa, exige-se o revolvimento do contexto fático
probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.
- Reconhecido o prejuízo ao meio ambiente, não se pode tolerar a
manutenção da situação que o gerou simplesmente por se tratar de
fato consumado - súm. 613/STJ.
- A falta de indicação dos dispositivos de lei federal evidencia
deficiência na fundamentação recursal, obstando o conhecimento do
recurso especial. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula
do STF.
- A alteração da argumentação realizada apenas em sede de agravo
interno caracteriza indevida inovação recursal, o que impede a sua
apreciação.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR O DESFAZIMENTO DE
CONSTRUÇÃO ILEGAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. TEORIA DO
FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE NO DIREITO AMBIENTAL. SÚM. 613/STJ.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
REALIZADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não configura julgamento extra ou ultra petita quando o
provimento jurisdicional é fruto de uma compreensão
lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido
de que a pousada causa prejuízos ao meio ambiente, que ela foi
construída sob a égide do antigo Código Florestal e que não é
possível considerar a área antropizada pois está ao lado de densa
vegetação nativa, exige-se o revolvimento do contexto fático
probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.
3. Reconhecido o prejuízo ao meio ambiente, não se pode tolerar a
manutenção da situação que o gerou simplesmente por se tratar de
fato consumado - súm. 613/STJ.
4. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal evidencia
deficiência na fundamentação recursal, obstando o conhecimento do
recurso especial. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula
do STF.
5. A alteração da argumentação realizada apenas em sede de agravo
interno caracteriza indevida inovação recursal, o que impede a sua
apreciação.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.