STJ — 2513454

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49fa70c226ac511589a18e845a1d49fa3d1b52fca387defd59b401df0b9fa749

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903705
Número de registro na fonte
202304239440
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2513454 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 49fa70c226ac511589a18e845a1d49fa3d1b52fca387defd59b401df0b9fa749. SHA-256 do comentário: 7506766f0bdfc7f2486293d1496bf1cacc8765f3e7a27b2f739200dce81d4d9d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 49fa70c226ac511589a18e845a1d49fa3d1b52fca387defd59b401df0b9fa749
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 49fa70c226ac511589a18e845a1d49fa3d1b52fca387defd59b401df0b9fa749
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA JUSTIFICADA EM DECIDIR O MÉRITO DE QUESTÃO DEDUZIDA EM INSTRUMENTO PROCESSUAL INCABÍVEL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA PARA DISCUTIR QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENUNCIADO Nº 393/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a pretensão recursal se assenta em apontada violação aos arts. 489, inciso II e § 1º e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, fundada na alegação de que o Tribunal a quo se omitiu acerca do mérito da questão suscitada na exceção de pré-executividade, relativa à ocorrência ou não da sucessão empresarial, deixando de enfrentar e julgar as provas pré-constituídas e as razões de fato e de direito expostas no agravo de instrumento.
  2. O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento tirado da decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade fundado no incabimento da via processual eleita para discutir a questão da sucessão empresarial, aplicando o Enunciado nº 393/STJ, que estabelece que a exceção de pré-executividade somente é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
  3. Isso porque, analisando as provas pré-constituídas e as razões de fato e de direito expostas no agravo de instrumento, o colegiado concluiu que "os documentos juntados aos autos pelo agravante, notadamente o contrato de locação, são insuficientes para demonstrar a inocorrência da sucessão empresarial" e que "a demonstração da inexistência de sucessão empresarial, a despeito dos relevantes fundamentos trazidos no agravo, de fato, não é conhecível de ofício e demanda dilação probatória, inviável na ação de execução fiscal, sendo os embargos a via adequada para a sua discussão."
  4. A recusa do Tribunal em decidir questão de mérito deduzida em instrumento processual não admitido em face de inadequação da via eleita não se confunde com omissão, nem traduz nulidade por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA JUSTIFICADA EM DECIDIR O MÉRITO DE QUESTÃO DEDUZIDA EM INSTRUMENTO PROCESSUAL INCABÍVEL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA PARA DISCUTIR QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENUNCIADO Nº 393/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a pretensão recursal se assenta em apontada violação aos arts. 489, inciso II e § 1º e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, fundada na alegação de que o Tribunal a quo se omitiu acerca do mérito da questão suscitada na exceção de pré-executividade, relativa à ocorrência ou não da sucessão empresarial, deixando de enfrentar e julgar as provas pré-constituídas e as razões de fato e de direito expostas no agravo de instrumento. 2. O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento tirado da decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade fundado no incabimento da via processual eleita para discutir a questão da sucessão empresarial, aplicando o Enunciado nº 393/STJ, que estabelece que a exceção de pré-executividade somente é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3. Isso porque, analisando as provas pré-constituídas e as razões de fato e de direito expostas no agravo de instrumento, o colegiado concluiu que "os documentos juntados aos autos pelo agravante, notadamente o contrato de locação, são insuficientes para demonstrar a inocorrência da sucessão empresarial" e que "a demonstração da inexistência de sucessão empresarial, a despeito dos relevantes fundamentos trazidos no agravo, de fato, não é conhecível de ofício e demanda dilação probatória, inviável na ação de execução fiscal, sendo os embargos a via adequada para a sua discussão." 4. A recusa do Tribunal em decidir questão de mérito deduzida em instrumento processual não admitido em face de inadequação da via eleita não se confunde com omissão, nem traduz nulidade por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.