Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA JUSTIFICADA EM DECIDIR O MÉRITO DE
QUESTÃO DEDUZIDA EM INSTRUMENTO PROCESSUAL INCABÍVEL. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA
PROCESSUAL ELEITA PARA DISCUTIR QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ENUNCIADO Nº 393/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a pretensão recursal se assenta em apontada
violação aos arts. 489, inciso II e § 1º e 1.022, incisos I e II, do
Código de Processo Civil, fundada na alegação de que o Tribunal a
quo se omitiu acerca do mérito da questão suscitada na exceção de
pré-executividade, relativa à ocorrência ou não da sucessão
empresarial, deixando de enfrentar e julgar as provas
pré-constituídas e as razões de fato e de direito expostas no agravo
de instrumento.
- O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento
tirado da decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade
fundado no incabimento da via processual eleita para discutir a
questão da sucessão empresarial, aplicando o Enunciado nº 393/STJ,
que estabelece que a exceção de pré-executividade somente é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória.
- Isso porque, analisando as provas pré-constituídas e as razões de
fato e de direito expostas no agravo de instrumento, o colegiado
concluiu que "os documentos juntados aos autos pelo agravante,
notadamente o contrato de locação, são insuficientes para demonstrar
a inocorrência da sucessão empresarial" e que "a demonstração da
inexistência de sucessão empresarial, a despeito dos relevantes
fundamentos trazidos no agravo, de fato, não é conhecível de ofício
e demanda dilação probatória, inviável na ação de execução fiscal,
sendo os embargos a via adequada para a sua discussão."
- A recusa do Tribunal em decidir questão de mérito deduzida em
instrumento processual não admitido em face de inadequação da via
eleita não se confunde com omissão, nem traduz nulidade por ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, não
havendo falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA JUSTIFICADA EM DECIDIR O MÉRITO DE
QUESTÃO DEDUZIDA EM INSTRUMENTO PROCESSUAL INCABÍVEL. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA
PROCESSUAL ELEITA PARA DISCUTIR QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ENUNCIADO Nº 393/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a pretensão recursal se assenta em apontada
violação aos arts. 489, inciso II e § 1º e 1.022, incisos I e II, do
Código de Processo Civil, fundada na alegação de que o Tribunal a
quo se omitiu acerca do mérito da questão suscitada na exceção de
pré-executividade, relativa à ocorrência ou não da sucessão
empresarial, deixando de enfrentar e julgar as provas
pré-constituídas e as razões de fato e de direito expostas no agravo
de instrumento.
2. O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento
tirado da decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade
fundado no incabimento da via processual eleita para discutir a
questão da sucessão empresarial, aplicando o Enunciado nº 393/STJ,
que estabelece que a exceção de pré-executividade somente é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória.
3. Isso porque, analisando as provas pré-constituídas e as razões de
fato e de direito expostas no agravo de instrumento, o colegiado
concluiu que "os documentos juntados aos autos pelo agravante,
notadamente o contrato de locação, são insuficientes para demonstrar
a inocorrência da sucessão empresarial" e que "a demonstração da
inexistência de sucessão empresarial, a despeito dos relevantes
fundamentos trazidos no agravo, de fato, não é conhecível de ofício
e demanda dilação probatória, inviável na ação de execução fiscal,
sendo os embargos a via adequada para a sua discussão."
4. A recusa do Tribunal em decidir questão de mérito deduzida em
instrumento processual não admitido em face de inadequação da via
eleita não se confunde com omissão, nem traduz nulidade por ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, não
havendo falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2513454 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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