STJ — 2686429

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14225b1caacaf38b142a89c842acf163a5d4cc625f20c1c53afcace25fee82ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903710
Número de registro na fonte
202402492517
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 14225b1caacaf38b142a89c842acf163a5d4cc625f20c1c53afcace25fee82ff
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão, a qual negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação de honorários advocatícios sobre o valor controvertido da execução, conforme jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor global homologado ou apenas sobre o valor controvertido da execução. III. Razões de decidir: 3.1. A jurisprudência do S…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão, a qual negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação de honorários advocatícios sobre o valor controvertido da execução, conforme jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor global homologado ou apenas sobre o valor controvertido da execução. III. Razões de decidir: 3.1. A jurisprudência do STJ estabelece que, em impugnações acolhidas parcialmente, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o valor controvertido da execução, conforme o art. 85, § 7º, do CPC; (contrario sensu); 3.2. A decisão agravada seguiu a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, não havendo reparos a serem feitos. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.039.433/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.868/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.491/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 23/1/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.