Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão, a qual negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação de honorários advocatícios sobre o valor controvertido da execução, conforme jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor global homologado ou apenas sobre o valor controvertido da execução. III. Razões de decidir: 3.1. A jurisprudência do S…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão, a
qual negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação de
honorários advocatícios sobre o valor controvertido da execução,
conforme jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão: 2.1. Saber se os honorários advocatícios
devem incidir sobre o valor global homologado ou apenas sobre o
valor controvertido da execução.
III. Razões de decidir: 3.1. A jurisprudência do STJ estabelece que,
em impugnações acolhidas parcialmente, os honorários advocatícios
devem incidir apenas sobre o valor controvertido da execução,
conforme o art. 85, § 7º, do CPC; (contrario sensu); 3.2. A decisão
agravada seguiu a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, não
havendo reparos a serem feitos.
IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.039.433/MG,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
4/12/2024, DJe de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.868/RS,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
17/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.381/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 19/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.491/RS,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 23/1/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.