Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU POR NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DA LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL POR LEI DISTRITAL QUE PREVÊ REAJUSTE
ESCALONADO DE VENCIMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO
STF. AFASTADA A APLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE POR AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA. MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO É RESERVADA AO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da
Súmula 280 do STF, por analogia.
- Afastada a aplicabilidade do precedente vinculante (Tema 864 do
STF), por ausência de similitude fática com o caso em análise, no
qual se discute o direito à implementação final de reajuste e
vantagem remuneratória concedidos por lei específica (Lei Distrital
5.105/2013) que reestruturou a carreira da autora/agravada. Recurso
especial incabível, no ponto, por tratar de matéria cuja apreciação
é reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU POR NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DA LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL POR LEI DISTRITAL QUE PREVÊ REAJUSTE
ESCALONADO DE VENCIMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO
STF. AFASTADA A APLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE POR AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA. MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO É RESERVADA AO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da
Súmula 280 do STF, por analogia.
2. Afastada a aplicabilidade do precedente vinculante (Tema 864 do
STF), por ausência de similitude fática com o caso em análise, no
qual se discute o direito à implementação final de reajuste e
vantagem remuneratória concedidos por lei específica (Lei Distrital
5.105/2013) que reestruturou a carreira da autora/agravada. Recurso
especial incabível, no ponto, por tratar de matéria cuja apreciação
é reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.