Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA
QUESTÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EM EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os arts. 114, 116 e 204 do CTN; e 489 e 494 do CPC, não foram
examinados pela instância ordinária, sendo inarredável a compreensão
de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses
jurídicas, atraindo o óbice da Súmula 211 deste Tribunal.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art.
1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao
reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição
ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial
por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da
negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp
n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
- O acórdão impugnado, ao interpretar as provas produzidas,
entendeu que a matéria controvertida, atinente à existência ou não
do fato gerador do ISSQN, demanda dilação probatória, o que
impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de
Pré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal
de Justiça sedimentada na Súmula 393. Não se permite a modificação
desse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão
no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ
- Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ,
a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em
qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso
especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA
QUESTÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EM EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os arts. 114, 116 e 204 do CTN; e 489 e 494 do CPC, não foram
examinados pela instância ordinária, sendo inarredável a compreensão
de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses
jurídicas, atraindo o óbice da Súmula 211 deste Tribunal.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art.
1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao
reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição
ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial
por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da
negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp
n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
3. O acórdão impugnado, ao interpretar as provas produzidas,
entendeu que a matéria controvertida, atinente à existência ou não
do fato gerador do ISSQN, demanda dilação probatória, o que
impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de
Pré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal
de Justiça sedimentada na Súmula 393. Não se permite a modificação
desse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão
no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ
4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ,
a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em
qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso
especial.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.