Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO INDIVIDUAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM FUNDAMENTADO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 880/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor da causa atribuído em R$ 694.353,19 (seiscentos e noventa e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), decorrente de título judicial formado nos Autos n. 0001096-21.1999.8.07.0000, em que se recon…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRETENSÃO INDIVIDUAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM FUNDAMENTADO QUANTO À INAPLICABILIDADE
DO TEMA N. 880/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva com valor da causa atribuído em R$ 694.353,19 (seiscentos e
noventa e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e dezenove
centavos), decorrente de título judicial formado nos Autos n.
0001096-21.1999.8.07.0000, em que se reconheceu o direito dos
substituídos do Sindicato autor ao pagamento das parcelas vencidas e
vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão
(janeiro/1996) até seu restabelecimento. O cumprimento de sentença
foi extinto ante o reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada.
II - Primeiramente, quanto à fluência do prazo prescricional
enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente
público, vale destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos
EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos,
firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas
em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que
estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas
financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz
ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional
de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença
conta-se a partir de 30/6/2017". Nesse sentido: EDcl no REsp n.
1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado
em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.
III - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição,
expressamente consignou que o Tema n. 880/STJ é inaplicável à
hipótese, uma vez que não houve demora no fornecimento de
documentos, revelando-se prescindível tal providência. Dessa forma,
para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Acrescente-se que não se pode acolher o pedido de suspensão do
feito, em virtude da afetação da matéria de fundo para julgamento
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
porquanto o recurso especial nem sequer superou a barreira do
conhecimento, de modo que o julgamento do mérito do recurso afetado
não influenciará na apreciação deste apelo. Nesse contexto, este
Tribunal entende não ser possível a suspensão dos autos (AgInt no
AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
V - Outrossim, quanto à suposta omissão na apreciação do pedido de
"concessão da gratuidade de Justiça" (fls. 1.050-1.054), não assiste
razão à agravante, visto que o pedido fora analisado e indeferido
conforme fundamentação acostada na decisão monocrática às fls.
1.156-1.157.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.