STJ — 2153997

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-03-12Data da publicação: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99f84e03874b48bf4422591f4ec0e21f001edb04f60cd1b2878d3b93bdf64d4d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903789
Número de registro na fonte
202402361180
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 99f84e03874b48bf4422591f4ec0e21f001edb04f60cd1b2878d3b93bdf64d4d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO INDIVIDUAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM FUNDAMENTADO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 880/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor da causa atribuído em R$ 694.353,19 (seiscentos e noventa e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), decorrente de título judicial formado nos Autos n. 0001096-21.1999.8.07.0000, em que se recon…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO INDIVIDUAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM FUNDAMENTADO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 880/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor da causa atribuído em R$ 694.353,19 (seiscentos e noventa e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), decorrente de título judicial formado nos Autos n. 0001096-21.1999.8.07.0000, em que se reconheceu o direito dos substituídos do Sindicato autor ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão (janeiro/1996) até seu restabelecimento. O cumprimento de sentença foi extinto ante o reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Primeiramente, quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018. III - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que o Tema n. 880/STJ é inaplicável à hipótese, uma vez que não houve demora no fornecimento de documentos, revelando-se prescindível tal providência. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Acrescente-se que não se pode acolher o pedido de suspensão do feito, em virtude da afetação da matéria de fundo para julgamento sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, porquanto o recurso especial nem sequer superou a barreira do conhecimento, de modo que o julgamento do mérito do recurso afetado não influenciará na apreciação deste apelo. Nesse contexto, este Tribunal entende não ser possível a suspensão dos autos (AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) V - Outrossim, quanto à suposta omissão na apreciação do pedido de "concessão da gratuidade de Justiça" (fls. 1.050-1.054), não assiste razão à agravante, visto que o pedido fora analisado e indeferido conforme fundamentação acostada na decisão monocrática às fls. 1.156-1.157. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.