Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AMPLA DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou ação declaratória para obter a desconsideração da personalidade jurídica de empresas devedoras, visando à responsabilização patrimonial dos sócios para a satisfação de débitos tributários. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão determinando a produção de provas. O agravo de i…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AMPLA DISCRICIONARIDADE
DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.
I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou ação declaratória para
obter a desconsideração da personalidade jurídica de empresas
devedoras, visando à responsabilização patrimonial dos sócios para a
satisfação de débitos tributários. O Juízo de primeiro grau
proferiu decisão determinando a produção de provas. O agravo de
instrumento interposto pelo contribuinte foi improvido, sob
fundamento, em suma, de que cabe ao juiz, de ofício ou a
requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito da demanda.
II - O Superior Tribunal de Justiça entende que o Código de Processo
Civil de 2015, em seus arts. 370 e 371, preservou o princípio da
persuasão racional, que confere ao magistrado ampla
discricionariedade para conduzir a instrução probatória, cabendo-lhe
determinar, inclusive, de ofício, a produção das provas que
considerar essenciais à resolução do mérito; rejeitar diligências
que sejam desnecessárias ou tenham caráter protelatório; e avaliar
livremente as provas, fundamentando de forma clara os motivos de seu
convencimento. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.227.335/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n.
2.129.029/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgInt no REsp n.
1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020.
III - A matéria constante do art. 50 do Código Civil, que trata dos
requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, não foi
analisada no acórdão recorrido, que manteve a decisão que determinou
a produção de provas. Assim, evidente a ausência de
prequestionamento, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211
do STJ.
IV - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial
suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no exame do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2734236 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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