STJ — 73643

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c69e6b075a6ca1801dea398d56fed3b91552d7138cdcf0476fd521ea140ac29

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO ANTERIOR À EDIÇÃO DA CF/1988. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. REENQUADRAMENTO EM CARREIRA DIVERSA. ILEGALIDADE. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELAS REGRAS DA EC N. 47/2005. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 24/4/2015 contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, consistente na prolação da Decisão n. 811/2014-PRESI/TCE-MA, que revogou o enquadramento da impetrante no cargo de Técnico de Controle Externo da referida Corte, devolvendo-a à Secretaria de Adminis…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO ANTERIOR À EDIÇÃO DA CF/1988. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. REENQUADRAMENTO EM CARREIRA DIVERSA. ILEGALIDADE. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELAS REGRAS DA EC N. 47/2005. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 24/4/2015 contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, consistente na prolação da Decisão n. 811/2014-PRESI/TCE-MA, que revogou o enquadramento da impetrante no cargo de Técnico de Controle Externo da referida Corte, devolvendo-a à Secretaria de Administração do Estado do Maranhão e não deferindo o seu pedido de aposentadoria voluntária com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005. II - O TJMA denegou a segurança, tendo consignado que, evidenciada a ilegalidade da investidura da impetrante no Cargo de Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado, porquanto em completa afronta ao art. 37, II, da CF/1988, bem como à Súmula Vinculante n. 43 do STF e à Tese firmada no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 1.306.505 (Tema n. 1.157), conclui-se acertada a decisão da autoridade impetrada que, nos autos do Processo n. 6965/2013-TCE/MA, anulou a Portaria n. 109/2007/TCE-MA, responsável pelo enquadramento da requerente no sobredito cargo sem prévia aprovação em concurso público. III - A impetrante ingressou no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público, em 23/12/1980, na função de Técnica de Administração do Estado do Maranhão. Posteriormente, foi removida para o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão no cargo de Técnica Auxiliar de Administração (25/7/1991), enquadrada no cargo de Agente Administrativo (23/10/2001) e, finalmente, reenquadrada no cargo de Técnico de Controle Externo do TCEMA pela Portaria n. 109/2007/TCE-MA (29/1/2007). IV - Quanto ao (re)enquadramento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.157, em regime de repercussão geral (ARE n. 1.306.505, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2022), fixou a seguinte tese: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)." V - Desse modo, os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos e, portanto, possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos, como, por exemplo, à remoção ou reenquadramento. Além disso, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social é assegurado somente aos servidores efetivos. VI - Desse modo, considerando que o servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT não é servidor efetivo, ele não faz jus à aposentadoria, com espeque no art. 3º da EC n. 47/2005, pelo Regime Próprio de Previdência Social. VII - Nesse contexto, não se observa a existência de direito líquido e certo de permanecer, bem como de requerer aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social nos ditames da EC n. 47/2005, no cargo de Técnico de Controle Externo do TCE-MA, devendo ser mantido o acórdão ora recorrido integralmente. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.