Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU E TCL. O DISPOSTO NO §8º-A DO ART. 85 DO CPC/2015 SERVE APENAS COMO REFERENCIAL, NÃO VINCULANDO O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR A VERBA HONORÁRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUSCITADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa, em relação aos débitos tributários de IPTU e TCL, e a condenação do município em litigância de má-fé. Na sentença…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU
E TCL. O DISPOSTO NO §8º-A DO ART. 85 DO CPC/2015 SERVE APENAS COMO
REFERENCIAL, NÃO VINCULANDO O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR A
VERBA HONORÁRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL SUSCITADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando o
reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa, em relação aos
débitos tributários de IPTU e TCL, e a condenação do município em
litigância de má-fé. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente
a demanda, para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir a
execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada, para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o
valor atualizado da causa.
II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prevaleceu
na Primeira Seção, é de que o disposto no §8º-A do art. 85 do
CPC/2015 serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado
no momento de arbitrar a verba honorária, devendo observar os
deslindes do caso concreto para fixar os honorários advocatícios por
equidade. Nesse sentido: AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe
de 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
27/6/2024.
III - Por fim, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no
exame do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, Segunda
Turma, DJe 17/6/2019 e REsp 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe
22/02/2019.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2182939 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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