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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. PENALIDADE DE DEMISSÃO. POLICIAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais objetivando a anulação do processo administrativo de demissão do autor ao cargo exercido na Polícia Civil, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença f…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO.
PENALIDADE DE DEMISSÃO. POLICIAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas
Gerais objetivando a anulação do processo administrativo de demissão
do autor ao cargo exercido na Polícia Civil, em razão da ocorrência
de prescrição da pretensão punitiva.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente.
IV - A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão
integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação
necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe
foi devolvida.
V - Conclui-se que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício
capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
VI - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade
desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte
embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional
contrária aos seus interesses.
VII - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do
CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,
mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada
pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da
parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na
fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos
declaratórios.
VIII - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte
Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de
origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado
a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes
precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022 e REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
IX - O Tribunal de origem afastou a prescrição com os seguintes
fundamentos: " (...) Diante disso, não há que se falar em prescrição
da pretensão punitiva na hipótese específica, tendo em vista que a
aplicação da penalidade se deu dentro do prazo de 04 (quatro) anos
estipulado no precedente vinculante, conforme, inclusive,
precedentes deste eg. Tribunal de Justiça, inclusive desta douta
Câmara Cível, a saber:"
X - Assim, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no
acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de
todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até
mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal
atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo
vedada nas instâncias extraordinárias.
XI - Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento
diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável
em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.164.056/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de
28/9/2023, AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
25/5/2023, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.021.087/DF, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023,
DJe de 4/5/2023 e AgInt no AREsp n. 2.100.183/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de
4/11/2022.)
XII - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada
no sentido de que a instauração da sindicância investigativa não tem
o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva da
administração, efeito restrito à instauração do processo
administrativo disciplinar do qual possa decorrer a efetiva
aplicação de sanção. Precedentes: AgInt no RMS n. 57.838/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe
de 15/6/2022.; AgInt no RMS n. 65.486/RO, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de
26/8/2021.) No mesmo sentido: (AgInt no MS n. 29.215/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023,
DJe de 30/11/2023.)
XIII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a análise da
divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada
esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela
alínea a do permissivo constitucional. No mesmo sentido: (AgInt no
AgInt no REsp n. 1.763.586/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 e AgInt no
AREsp n. 2.234.468/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)
XIV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.