Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO ARBITRAL.
NULIDADES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. PACTUAÇÃO DE
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ACEITA LIVREMENTE. VINCULAÇÃO DAS PARTES.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em
tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,
fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do
NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso
seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
10/04/2017). Tal circunstância não se verifica no caso.
- Esta Corte Superior entende que ?a pactuação de cláusula
compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da
relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí
decorrentes, a competência atribuída ao árbitro" (REsp 1.678.667/RJ,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe
de 12/11/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.
- No caso, a alteração do contexto fático delineado pelo acórdão
recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial,
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO ARBITRAL.
NULIDADES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. PACTUAÇÃO DE
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ACEITA LIVREMENTE. VINCULAÇÃO DAS PARTES.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em
tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,
fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do
NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso
seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
10/04/2017). Tal circunstância não se verifica no caso.
3. Esta Corte Superior entende que ?a pactuação de cláusula
compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da
relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí
decorrentes, a competência atribuída ao árbitro" (REsp 1.678.667/RJ,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe
de 12/11/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.
4. No caso, a alteração do contexto fático delineado pelo acórdão
recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial,
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.