Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO
STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. ART. 85, § 5º, DO
CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: agravo de instrumento manejado contra decisão que
rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo
Estado do Paraná quanto à ocorrência do instituto da prescrição,
condenando a parte executada ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do
crédito exequendo.
- O Tribunal Estadual afastou a alegação de prescrição e negou
provimento ao agravo do Estado, acórdão mantido em sede de embargos
declaratórios.
- Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
- Hipótese em que ficaram incólumes, nas razões recursais, os
fundamentos do julgado impugnado, no sentido de que "não há como se
ignorar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes,
que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por
motivos alheios, o acordo não se concretizou. A parte não pode ser
penalizada por aguardar a realização de possível acordo". Incidência
da Súmula n. 283 do STF.
- Na espécie, a parte recorrente adotou razões recursais genéricas,
dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de
impugnar, especificamente, seus fundamentos, pelo que incide, na
espécie, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
- No caso, o recurso originário foi interposto de decisão proferida
pelo Juízo de primeira instância que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná e condenou
o ente público "ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da condenação".
Inequívoco, portanto, que houve expressa condenação ao pagamento de
verba honorária na decisão que deu origem ao presente recurso
especial, motivo pelo qual cabível o arbitramento de honorários
advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO
STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. ART. 85, § 5º, DO
CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento manejado contra decisão que
rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo
Estado do Paraná quanto à ocorrência do instituto da prescrição,
condenando a parte executada ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do
crédito exequendo.
2. O Tribunal Estadual afastou a alegação de prescrição e negou
provimento ao agravo do Estado, acórdão mantido em sede de embargos
declaratórios.
3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
4. Hipótese em que ficaram incólumes, nas razões recursais, os
fundamentos do julgado impugnado, no sentido de que "não há como se
ignorar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes,
que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por
motivos alheios, o acordo não se concretizou. A parte não pode ser
penalizada por aguardar a realização de possível acordo". Incidência
da Súmula n. 283 do STF.
5. Na espécie, a parte recorrente adotou razões recursais genéricas,
dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de
impugnar, especificamente, seus fundamentos, pelo que incide, na
espécie, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
6. No caso, o recurso originário foi interposto de decisão proferida
pelo Juízo de primeira instância que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná e condenou
o ente público "ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da condenação".
Inequívoco, portanto, que houve expressa condenação ao pagamento de
verba honorária na decisão que deu origem ao presente recurso
especial, motivo pelo qual cabível o arbitramento de honorários
advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2168681 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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