STJ — 2047664

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-03-12Data da publicação: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5ca2cb2b24a76eb031cee237ed1af51a281ba0fd26649f69258a34c5ac8ccad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903809
Número de registro na fonte
202300099021
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2047664 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a5ca2cb2b24a76eb031cee237ed1af51a281ba0fd26649f69258a34c5ac8ccad. SHA-256 do comentário: 710e0b97620b9473344f415698d6f917378cea1f56224853f347ad5019f27f06.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.000.748 do STJ: teoria da causa madura

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em sede de agravo de instrumento, declarou a nulidade da decisão interlocutória por ausência de fundamentação, aplicou a Teoria da Causa Madura e deferiu pedidos de compensação de multa por litigância de má-fé com o crédito exequendo, penhora de direitos possessórios sobre imóvel e condenação da parte executada ao pagamento de multa prevista no art. 774 do CPC. 2. A recorrente alegou violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além de supressão de instância e desrespeito à coisa julgada e à preclusão. II. Questão em discussão 3. Três questões são objeto de análise: (I) se a aplicação da Teoria da Causa Madura em agravo de instrumento viola os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório; (II) se tal aplicação configura supressão de instância; e (III) se houve desrespeito à coisa julgada e à preclusão ao permitir a rediscussão de matéria já decidida. III. Razões de decidir 4. A aplicação da Teoria da Causa Madura em agravo de instrumento é admitida pelo art. 1.013, § 3º, do CPC, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para a formação do convencimento do juízo ad quem, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há nulidade por supressão de instância quando o tribunal de segundo grau, de posse de todos os elementos necessários, julga diretamente o mérito da causa. 6. A alegação de violação ao art. 502 do CPC, por desrespeito à coisa julgada e à preclusão, não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial nessa parte, em razão da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940121, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.000.748 do STJ: teoria da causa madura · A fundamentação do REsp 2.000.748, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: causa, madura, teoria.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a5ca2cb2b24a76eb031cee237ed1af51a281ba0fd26649f69258a34c5ac8ccad
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a5ca2cb2b24a76eb031cee237ed1af51a281ba0fd26649f69258a34c5ac8ccad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica omissão ou deficiência de fundamentação na decisão recorrida, uma vez que o acórdão recorrido apresentou concretamente os fundamentos que justificaram sua conclusão, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
  2. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, aplicando corretamente a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece tal prazo para a responsabilidade civil contratual.
  3. A alegação de prescrição trienal, sob o argumento de que a obrigação seria de natureza extracontratual, uma vez que o contrato não foi juntado aos autos, não poderia ser conhecida. Isto porque seria necessária a revisão dos elementos probatórios a fim de se concluir pela ausência de uma prova nos autos, pretensão esta que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
  4. A aplicação da Teoria da Causa Madura, conforme jurisprudência do STJ, dispensa pedido expresso do recorrente, permitindo o julgamento do mérito quando a causa está madura, sem configurar julgamento surpresa, em conformidade com o art. 10 do CPC.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica omissão ou deficiência de fundamentação na decisão recorrida, uma vez que o acórdão recorrido apresentou concretamente os fundamentos que justificaram sua conclusão, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, aplicando corretamente a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece tal prazo para a responsabilidade civil contratual. 3. A alegação de prescrição trienal, sob o argumento de que a obrigação seria de natureza extracontratual, uma vez que o contrato não foi juntado aos autos, não poderia ser conhecida. Isto porque seria necessária a revisão dos elementos probatórios a fim de se concluir pela ausência de uma prova nos autos, pretensão esta que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 4. A aplicação da Teoria da Causa Madura, conforme jurisprudência do STJ, dispensa pedido expresso do recorrente, permitindo o julgamento do mérito quando a causa está madura, sem configurar julgamento surpresa, em conformidade com o art. 10 do CPC. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.