Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À
FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 1.170
DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte ora recorrente, nos autos de
cumprimento individual de sentença (prolatada na Ação Coletiva n.
0072300-28.2012.8. 24.0023).
- Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial, por
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido de
que "os juros de mora e a correção monetária são encargos
acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente
processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que
já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à
coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art.
1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n.
2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a
todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus
regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de
25/10/2024).
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de
repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes
Margues, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024),
fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública
envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros
moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na
redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da
referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título
executivo judicial transitado em julgado".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À
FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 1.170
DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte ora recorrente, nos autos de
cumprimento individual de sentença (prolatada na Ação Coletiva n.
0072300-28.2012.8. 24.0023).
2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial, por
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido de
que "os juros de mora e a correção monetária são encargos
acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente
processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que
já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à
coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art.
1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n.
2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a
todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus
regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de
25/10/2024).
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de
repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes
Margues, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024),
fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública
envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros
moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na
redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da
referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título
executivo judicial transitado em julgado".
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2158854 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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