Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE
CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRAS DO AUTÓDROMO.
PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o
Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal objetivando
seja reconhecida a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas
e ressarcimento decorrente de imputação de débito em procedimento
de tomada especial de contas na execução de obras do Autódromo
Nelson Piquet.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - O art. 46 da Lei Orgânica do TCDF estabelece que, durante a
fiscalização dos contratos celebrados pela administração pública,
após identificada qualquer irregularidade da qual resulte dano ao
erário, o processo deverá ser convertido em tomada de contas
especial, a ser julgada pelo Tribunal de Contas. Confira-se: "Art.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de
desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte
dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do
processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no
art. 84 da Lei Complementar."
IV - Acerca da prescrição aplicável durante a tramitação de
processos nos Tribunais de Contas, a jurisprudência vem adotando o
entendimento de que o prazo prescricional a ser utilizado é o
previsto na Lei n. 9.873/1999, sendo quinquenal para a contagem do
exercício da pretensão punitiva pela administração pública federal
(art. 1º, caput) e trienal para a incidência da prescrição
intercorrente (art. 1º, § 1º). Em seu art. 2º, a lei preconiza,
ainda, os marcos de interrupção dos prazos, incluindo como causa de
interrupção "qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato"
(inciso II).
V - Com efeito, "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de
que se aplica, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts.
1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de
atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de
procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de
contas pelo órgão responsável. Precedentes" (AgInt no REsp n.
2.119.340/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) No mesmo sentido: (AgInt no
REsp n. 1.802.284/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
VI - A referida lei é aplicada no TCDF em virtude da Decisão
Normativa n. 05/2021, que dispõe sobre a prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito distrital,
estabelecendo que a pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário
prescrevem em 5 anos, interrompendo-se por qualquer ato inequívoco
que importe apuração do fato, adotado por parte da administração
pública do Distrito Federal ou do Tribunal de Contas do Distrito
Federal.
VII - Nos autos do Processo Administrativo n. 7.193/2015,
evidenciou-se o interesse da administração na apuração dos fatos,
haja vista que a Decisão n. 1410/2020, de 6/5/2020, determinou a
conversão dos autos em tomada de contas especial, com fulcro no art.
46 da Lei Complementar n. 01/1994, c/c o art. 191 do RI/TCDF.
VIII - De fato, houve a interrupção da prescrição no momento em que
o autor foi intimado a prestar depoimento no procedimento aberto
para avaliar a sua participação nos danos causados ao erário
discutido nestes autos (2017). Contudo, a Corte aplicou multa a
todos os envolvidos em 2020, interrompendo, novamente, a prescrição.
IX - Também em relação ao impetrante houve diversos atos
interruptivos da prescrição. Com efeito, além da interrupção do
prazo pela adoção de medidas apuratórias, é certo que houve a
interrupção em 12/6/2017, com a notificação do impetrante.
X - Na sequência, antes do transcurso do prazo quinquenal ou
trienal, em maio de 2020, houve a abertura de procedimento de tomada
de contas especial, que configura novo marco interruptivo, assim
como as decisões proferidas em 27/7/2022 (Decisão n. 2.969/2022, que
julgou as defesas apresentadas) e em 15/3/2023, com expedição de
notificação ao ora impetrante, em 21/3/2023. É o que se extrai, dos
seguintes excertos do voto revisor: "(...) Desse modo, conforme
conclusão a que chegou o eminente Relator, "transcorreram 2 (dois)
anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias desde a notificação do
impetrante (12-junho-2017) até a instauração da tomada de contas
especial (6-maio-2020) e da aplicação da multa, ocasião em que,
interrompido, renova-se, mais uma vez, o prazo prescricional
quinquenal". Além disso, "não obstante a tomada de contas especial
não tenha sido concluída quanto à responsabilidade pelo prejuízo
ocasionado e, por conseguinte, não tenha sido formado o título
executivo contra o impetrante, é possível perceber que ainda não
decorreu o prazo quinquenal, nos termos da Decisão Normativa TCDF n.
05/2021 e do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 636.886 (Tema 899 de Repercussão Geral), sendo
prematura a impetração de mandado de segurança sem a demonstração
inequívoca do direito líquido e certo violado, uma vez que nem a
pretensão punitiva (execução da multa imposta), nem a pretensão
ressarcitória (imputação do prejuízo) foram atingidas pela
prescrição."
XI - O acórdão dos embargos de declaração também registrou: " (...)
Como anotado pelo acórdão recorrido, "transcorreram 2 [...] anos, 10
[...] meses e 6 [...] dias desde a notificação do impetrante
(12-junho-2017) até a instauração da tomada de contas especial
(6-maio-2020) e da apli- cação da multa, ocasião em que,
interrompido, renova-se, mais uma vez, o prazo prescricional
quinquenal", conforme o art. 2o, II, da Lei 9.873/1999. O impetrante
foi notificado para se defender em 12.6.2017, mas só o fez mais de
7 meses depois, em 19.1.2018. O termo inicial do prazo prescricional
recaiu em 19.1.2018 (quando protocolada a defesa administrativa), e
seu termo final ocorreu em 6.5.2020, quando o processo
administrativo preliminar foi convertido em tomada de contas
especial."
XII - Ao que se tem, a multa foi aplicada em 6/5/2020, muito antes
do transcurso do prazo prescricional. Somente a partir de então foi
determinada a instauração de tomada de contas especial, cujo prazo
extintivo está longe de terminar.
XIII - Assim, não se configurou o prazo prescricional de 5 anos.
XIV - Não resta dúvida de que não houve o transcurso do prazo
prescricional nestes autos, não merecendo provimento o presente
recurso.
XV - Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE
CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRAS DO AUTÓDROMO.
PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o
Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal objetivando
seja reconhecida a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas
e ressarcimento decorrente de imputação de débito em procedimento
de tomada especial de contas na execução de obras do Autódromo
Nelson Piquet.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - O art. 46 da Lei Orgânica do TCDF estabelece que, durante a
fiscalização dos contratos celebrados pela administração pública,
após identificada qualquer irregularidade da qual resulte dano ao
erário, o processo deverá ser convertido em tomada de contas
especial, a ser julgada pelo Tribunal de Contas. Confira-se: "Art.
46. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de
desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte
dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do
processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no
art. 84 da Lei Complementar."
IV - Acerca da prescrição aplicável durante a tramitação de
processos nos Tribunais de Contas, a jurisprudência vem adotando o
entendimento de que o prazo prescricional a ser utilizado é o
previsto na Lei n. 9.873/1999, sendo quinquenal para a contagem do
exercício da pretensão punitiva pela administração pública federal
(art. 1º, caput) e trienal para a incidência da prescrição
intercorrente (art. 1º, § 1º). Em seu art. 2º, a lei preconiza,
ainda, os marcos de interrupção dos prazos, incluindo como causa de
interrupção "qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato"
(inciso II).
V - Com efeito, "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de
que se aplica, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts.
1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de
atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de
procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de
contas pelo órgão responsável. Precedentes" (AgInt no REsp n.
2.119.340/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) No mesmo sentido: (AgInt no
REsp n. 1.802.284/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
VI - A referida lei é aplicada no TCDF em virtude da Decisão
Normativa n. 05/2021, que dispõe sobre a prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito distrital,
estabelecendo que a pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário
prescrevem em 5 anos, interrompendo-se por qualquer ato inequívoco
que importe apuração do fato, adotado por parte da administração
pública do Distrito Federal ou do Tribunal de Contas do Distrito
Federal.
VII - Nos autos do Processo Administrativo n. 7.193/2015,
evidenciou-se o interesse da administração na apuração dos fatos,
haja vista que a Decisão n. 1410/2020, de 6/5/2020, determinou a
conversão dos autos em tomada de contas especial, com fulcro no art.
46 da Lei Complementar n. 01/1994, c/c o art. 191 do RI/TCDF.
VIII - De fato, houve a interrupção da prescrição no momento em que
o autor foi intimado a prestar depoimento no procedimento aberto
para avaliar a sua participação nos danos causados ao erário
discutido nestes autos (2017). Contudo, a Corte aplicou multa a
todos os envolvidos em 2020, interrompendo, novamente, a prescrição.
IX - Também em relação ao impetrante houve diversos atos
interruptivos da prescrição. Com efeito, além da interrupção do
prazo pela adoção de medidas apuratórias, é certo que houve a
interrupção em 12/6/2017, com a notificação do impetrante.
X - Na sequência, antes do transcurso do prazo quinquenal ou
trienal, em maio de 2020, houve a abertura de procedimento de tomada
de contas especial, que configura novo marco interruptivo, assim
como as decisões proferidas em 27/7/2022 (Decisão n. 2.969/2022, que
julgou as defesas apresentadas) e em 15/3/2023, com expedição de
notificação ao ora impetrante, em 21/3/2023. É o que se extrai, dos
seguintes excertos do voto revisor: "(...) Desse modo, conforme
conclusão a que chegou o eminente Relator, "transcorreram 2 (dois)
anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias desde a notificação do
impetrante (12-junho-2017) até a instauração da tomada de contas
especial (6-maio-2020) e da aplicação da multa, ocasião em que,
interrompido, renova-se, mais uma vez, o prazo prescricional
quinquenal". Além disso, "não obstante a tomada de contas especial
não tenha sido concluída quanto à responsabilidade pelo prejuízo
ocasionado e, por conseguinte, não tenha sido formado o título
executivo contra o impetrante, é possível perceber que ainda não
decorreu o prazo quinquenal, nos termos da Decisão Normativa TCDF n.
05/2021 e do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 636.886 (Tema 899 de Repercussão Geral), sendo
prematura a impetração de mandado de segurança sem a demonstração
inequívoca do direito líquido e certo violado, uma vez que nem a
pretensão punitiva (execução da multa imposta), nem a pretensão
ressarcitória (imputação do prejuízo) foram atingidas pela
prescrição."
XI - O acórdão dos embargos de declaração também registrou: " (...)
Como anotado pelo acórdão recorrido, "transcorreram 2 [...] anos, 10
[...] meses e 6 [...] dias desde a notificação do impetrante
(12-junho-2017) até a instauração da tomada de contas especial
(6-maio-2020) e da apli- cação da multa, ocasião em que,
interrompido, renova-se, mais uma vez, o prazo prescricional
quinquenal", conforme o art. 2o, II, da Lei 9.873/1999. O impetrante
foi notificado para se defender em 12.6.2017, mas só o fez mais de
7 meses depois, em 19.1.2018. O termo inicial do prazo prescricional
recaiu em 19.1.2018 (quando protocolada a defesa administrativa), e
seu termo final ocorreu em 6.5.2020, quando o processo
administrativo preliminar foi convertido em tomada de contas
especial."
XII - Ao que se tem, a multa foi aplicada em 6/5/2020, muito antes
do transcurso do prazo prescricional. Somente a partir de então foi
determinada a instauração de tomada de contas especial, cujo prazo
extintivo está longe de terminar.
XIII - Assim, não se configurou o prazo prescricional de 5 anos.
XIV - Não resta dúvida de que não houve o transcurso do prazo
prescricional nestes autos, não merecendo provimento o presente
recurso.
XV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 74510 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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