STJ — 73849

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-03-11Data da publicação: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa8b881fa1e6911f2f09cdc9c5feeb432cd407510a2fc304c5aefa3b484f5658

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903813
Número de registro na fonte
202402343423
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 73849 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: aa8b881fa1e6911f2f09cdc9c5feeb432cd407510a2fc304c5aefa3b484f5658. SHA-256 do comentário: f85386dac44d94a69cbf1bc2dd64a1d546968f307770b8e31b5191bd4b8763ca.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: aa8b881fa1e6911f2f09cdc9c5feeb432cd407510a2fc304c5aefa3b484f5658
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: aa8b881fa1e6911f2f09cdc9c5feeb432cd407510a2fc304c5aefa3b484f5658
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA. ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. RESOLUÇÃO N. 75/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 2/1/2024 objetivando a anulação das provas de sentença…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA. ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. RESOLUÇÃO N. 75/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 2/1/2024 objetivando a anulação das provas de sentença cível e criminal realizadas, para que sejam elaboradas novas provas de sentença com critérios de avaliação predefinidos ou, alternativamente, que seja atribuída a pontuação respectiva dos itens aos quais alega haver generalidade nos critérios de correção. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. III - Por outro lado, reconhece-se, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame". Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 e AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022. IV - Na hipótese dos autos, a parte recorrente buscou a anulação das provas de sentença cível e criminal ao argumento de que os espelhos de correção não apresentaram critérios objetivos (como, por exemplo, um "padrão esperado de respostas") que fundamentariam as notas dos candidatos, que os permitissem exercer de maneira adequada seu direito ao contraditório e à ampla defesa na fase de apresentação de recurso. V - Compulsando os documentos acostados na inicial do mandamus, não se verifica qualquer irregularidade possível de viabilizar a intervenção do Poder Judiciário. VI - Em uma análise detida dos espelhos de correção acostados aos autos, não se verifica qualquer caráter genérico. Ao contrário, os critérios de pontuação inseridos nos espelhos de correção são, de fato, objetivos, necessitando que o candidato possua o conhecimento esperado para que possa atuar no cargo almejado, qual seja, o de Magistrado estadual. VII - Não se mostra razoável exigir da banca examinadora que aponte um "padrão de resposta esperada", uma vez que a prova de sentença possui um grau de subjetividade na elaboração das respostas, demandando não só conhecimento, mas também uma boa redação, capacidade de concatenação das ideias e de redação das respostas no formato esperado. VIII - A análise da insatisfação da recorrente ultrapassaria os limites de intervenção do Poder Judiciário, uma vez que se trata de insatisfação quanto aos critérios adotados pela Banca Examinadora, não havendo que se falar em ausência de objetividade neles. Desse modo, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, deve ser mantido o acórdão recorrido. IX - Esta Segunda Turma, na sessão virtual de 28/11/2024 a 4/12/2024, decidiu de modo idêntico em recurso ordinário envolvendo o mesmo certame e a mesma alegação de generalidade dos espelhos de correção. (AgInt no EDcl no RMS n. 73.580/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 9/12/2024) X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.