Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A PROVA DA AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela
Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a
rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas
partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões
do seu convencimento.
- No caso em tela, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo
fático probatório, entendeu que não teria sido comprovada a
existência de ato concreto que afetasse, diretamente, a esfera
particular da Impetrante (ameaça a direito líquido e certo),
concluindo, assim, que se trataria de writ impetrado contra lei em
tese.
- Exsurge nítido que "[o] exame da alegação da parte agravante de
que há nos autos prova pré-constituída do ato coator, a autorizar a
impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em
contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias,
demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022).
- Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A PROVA DA AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela
Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a
rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas
partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões
do seu convencimento.
2. No caso em tela, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo
fático probatório, entendeu que não teria sido comprovada a
existência de ato concreto que afetasse, diretamente, a esfera
particular da Impetrante (ameaça a direito líquido e certo),
concluindo, assim, que se trataria de writ impetrado contra lei em
tese.
3. Exsurge nítido que "[o] exame da alegação da parte agravante de
que há nos autos prova pré-constituída do ato coator, a autorizar a
impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em
contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias,
demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022).
4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.