STJ — 2062959

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21f92648ac3268f3f6032cfe77da5ad643194bc91f4251b0f148e5f1fbe2c094

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903819
Número de registro na fonte
202301044282
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 21f92648ac3268f3f6032cfe77da5ad643194bc91f4251b0f148e5f1fbe2c094
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA E ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de realização de atos constritivos em execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial.
  2. Não houve omissão do Tribunal de origem quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a aplicabilidade, à empresa recorrente, das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005, bem como se é necessário prévio crivo do Juízo da Recuperação Judicial para determinação de qualquer constrição devidamente apreciada e julgada.
  3. O entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei n. 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
  4. No tocante à alegada violação dos arts. 14 do CPC e 6º da LINDB, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese da inaplicabilidade da inovação legislativa veiculada na Lei n. 14.112/2020 às recuperações judiciais já em curso, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA E ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de realização de atos constritivos em execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial. 2. Não houve omissão do Tribunal de origem quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a aplicabilidade, à empresa recorrente, das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005, bem como se é necessário prévio crivo do Juízo da Recuperação Judicial para determinação de qualquer constrição devidamente apreciada e julgada. 3. O entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei n. 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 4. No tocante à alegada violação dos arts. 14 do CPC e 6º da LINDB, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese da inaplicabilidade da inovação legislativa veiculada na Lei n. 14.112/2020 às recuperações judiciais já em curso, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.