Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA E ATOS
CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de realização
de atos constritivos em execuções fiscais contra empresas em
recuperação judicial.
- Não houve omissão do Tribunal de origem quanto à alegada violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a aplicabilidade, à empresa
recorrente, das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei
n. 11.101/2005, bem como se é necessário prévio crivo do Juízo da
Recuperação Judicial para determinação de qualquer constrição
devidamente apreciada e julgada.
- O entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a partir da
alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, que
acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e
Falência - Lei n. 11.101/2005, deferido o processamento da
recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução
fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao
juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada
em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de
constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da
atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se,
para tanto, da cooperação jurisdicional.
- No tocante à alegada violação dos arts. 14 do CPC e 6º da LINDB,
o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração,
não apreciou a tese da inaplicabilidade da inovação legislativa
veiculada na Lei n. 14.112/2020 às recuperações judiciais já em
curso, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento,
nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA E ATOS
CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de realização
de atos constritivos em execuções fiscais contra empresas em
recuperação judicial.
2. Não houve omissão do Tribunal de origem quanto à alegada violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a aplicabilidade, à empresa
recorrente, das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei
n. 11.101/2005, bem como se é necessário prévio crivo do Juízo da
Recuperação Judicial para determinação de qualquer constrição
devidamente apreciada e julgada.
3. O entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a partir da
alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, que
acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e
Falência - Lei n. 11.101/2005, deferido o processamento da
recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução
fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao
juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada
em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de
constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da
atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se,
para tanto, da cooperação jurisdicional.
4. No tocante à alegada violação dos arts. 14 do CPC e 6º da LINDB,
o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração,
não apreciou a tese da inaplicabilidade da inovação legislativa
veiculada na Lei n. 14.112/2020 às recuperações judiciais já em
curso, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento,
nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.