Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO
N. 430 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM. ATO DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão recorrida julgou prejudicada a análise do recurso
especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a respectiva baixa, para que sejam observadas as normas dos
arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil diante do que foi
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema n. 430/STJ
do regime dos recursos repetitivos.
- É incabível o conhecimento deste agravo interno, pois o "Superior
Tribunal de Justiça entende que o ato judicial que determina o
retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o
competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de
provimento irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.928.748/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024).
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO
N. 430 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM. ATO DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão recorrida julgou prejudicada a análise do recurso
especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a respectiva baixa, para que sejam observadas as normas dos
arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil diante do que foi
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema n. 430/STJ
do regime dos recursos repetitivos.
2. É incabível o conhecimento deste agravo interno, pois o "Superior
Tribunal de Justiça entende que o ato judicial que determina o
retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o
competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de
provimento irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.928.748/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024).
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1990785 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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