STJ — 1600236

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-03-12Data da publicação: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e38390afb30566a1a6ced3580003c73cb88a7d53927ccdc5823ecec81e639c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903821
Número de registro na fonte
201601064766
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1600236 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8e38390afb30566a1a6ced3580003c73cb88a7d53927ccdc5823ecec81e639c5. SHA-256 do comentário: 8eb667b59dfe88a80c1bad00e9fa735fd31fbf4112702709f8b06283b3598ea4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8e38390afb30566a1a6ced3580003c73cb88a7d53927ccdc5823ecec81e639c5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. REAJUSTE DE TARIFA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade da ANATEL para figurar no polo passivo de demandas que discutem a cobrança de tarifas por serviços de telefonia.
  2. A agravante não demonstrou omissão no acórdão recorrido acerca de tese apta a infirmar a conclusão adotada na origem, configurando sua insurgência mero inconformismo com o resultado desfavorável. Inexistência de violação do art. 535 do CPC/73.
  3. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, conforme Tema n. 76 dos recursos repetitivos.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. REAJUSTE DE TARIFA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade da ANATEL para figurar no polo passivo de demandas que discutem a cobrança de tarifas por serviços de telefonia. 2. A agravante não demonstrou omissão no acórdão recorrido acerca de tese apta a infirmar a conclusão adotada na origem, configurando sua insurgência mero inconformismo com o resultado desfavorável. Inexistência de violação do art. 535 do CPC/73. 3. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, conforme Tema n. 76 dos recursos repetitivos. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.