Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO A PROGRAMA DE BENEFÍCIO FISCAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM RENÚNCIA AO DIREITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou o pedido de desistência do recurso especial, com renúncia ao direito em que se funda a ação, bem como determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do ônus da sucumbência. II. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
ADESÃO A PROGRAMA DE BENEFÍCIO FISCAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM RENÚNCIA AO DIREITO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
homologou o pedido de desistência do recurso especial, com renúncia
ao direito em que se funda a ação, bem como determinou o retorno dos
autos ao juízo de origem para análise do ônus da sucumbência.
II. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que o juízo
de origem possui competência para decidir, à luz da apreciação da
legislação instituidora do benefício fiscal e do acervo probatório
dos autos, acerca do cabimento do ônus da sucumbência, ocasião em
que deverá verificar o eventual pagamento da verba na esfera
administrativa, a fim de evitar bis in idem. Precedentes.
III. No caso dos autos, ao contrário do alegado nas razões do
recurso, não houve a condenação da parte agravante ao pagamento de
honorários advocatícios, mas tão somente a determinação do retorno
dos autos ao juízo de origem para a respectiva análise.
IV. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.