Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. TEMA
106/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, firmou a tese de que a
concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do
SUS exige a presença cumulativa de requisitos específicos, podendo o
laudo médico do profissional que assiste o paciente ser suficiente
para comprovar a necessidade do medicamento. No entanto, isso não
impede que o juiz, motivadamente, determine a realização de perícia
judicial, especialmente quando há dúvidas que não podem ser sanadas
apenas com o laudo apresentado.
- No caso em tela, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao
anular a sentença e determinar a realização de perícia judicial,
agiu dentro dos limites de sua discricionariedade, buscando
assegurar uma instrução probatória mais robusta, diante das dúvidas
remanescentes quanto à imprescindibilidade do medicamento Sorafenibe
(Nexavar) para o tratamento do autor.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. TEMA
106/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, firmou a tese de que a
concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do
SUS exige a presença cumulativa de requisitos específicos, podendo o
laudo médico do profissional que assiste o paciente ser suficiente
para comprovar a necessidade do medicamento. No entanto, isso não
impede que o juiz, motivadamente, determine a realização de perícia
judicial, especialmente quando há dúvidas que não podem ser sanadas
apenas com o laudo apresentado.
2. No caso em tela, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao
anular a sentença e determinar a realização de perícia judicial,
agiu dentro dos limites de sua discricionariedade, buscando
assegurar uma instrução probatória mais robusta, diante das dúvidas
remanescentes quanto à imprescindibilidade do medicamento Sorafenibe
(Nexavar) para o tratamento do autor.
3. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.