STJ — 2079482

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffcc0f14051fecebc7a416ff1e64e44ad72d6de463f0c4cef131e79f54810ce6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. TEMA 106/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, firmou a tese de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de requisitos específicos, podendo o laudo médico do profissional que assiste o paciente ser suficiente para comprovar a necessidade do medicamento. No entanto, isso não impede que o juiz, motivadamente, determine a realização de perícia judicial, especialmente quando há dúvidas que não podem ser sanadas apenas com o laudo apresentado.
  2. No caso em tela, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao anular a sentença e determinar a realização de perícia judicial, agiu dentro dos limites de sua discricionariedade, buscando assegurar uma instrução probatória mais robusta, diante das dúvidas remanescentes quanto à imprescindibilidade do medicamento Sorafenibe (Nexavar) para o tratamento do autor.
  3. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. TEMA 106/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, firmou a tese de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de requisitos específicos, podendo o laudo médico do profissional que assiste o paciente ser suficiente para comprovar a necessidade do medicamento. No entanto, isso não impede que o juiz, motivadamente, determine a realização de perícia judicial, especialmente quando há dúvidas que não podem ser sanadas apenas com o laudo apresentado. 2. No caso em tela, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao anular a sentença e determinar a realização de perícia judicial, agiu dentro dos limites de sua discricionariedade, buscando assegurar uma instrução probatória mais robusta, diante das dúvidas remanescentes quanto à imprescindibilidade do medicamento Sorafenibe (Nexavar) para o tratamento do autor. 3. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.