Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DE
TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não foi necessária a análise do acervo probatório para prolatar a
decisão monocrática de provimento do recurso especial, visto que
todo o contexto fático estava já exposto no acórdão recorrido.
Destarte, não é aplicável o óbice da súmula n. 7 do STJ no presente
caso.
- Na forma da jurisprudência desta Corte, a parte alienante do
veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão
competente, sob pena de responder solidariamente em casos de
eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de
Trânsito Brasileiro (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de
17/6/2020).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DE
TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não foi necessária a análise do acervo probatório para prolatar a
decisão monocrática de provimento do recurso especial, visto que
todo o contexto fático estava já exposto no acórdão recorrido.
Destarte, não é aplicável o óbice da súmula n. 7 do STJ no presente
caso.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, a parte alienante do
veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão
competente, sob pena de responder solidariamente em casos de
eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de
Trânsito Brasileiro (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de
17/6/2020).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.