Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.
284 DO STF E 83 DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE,
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO
PRO JUDICATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente agravo interno, a parte recorrente não impugna,
especificamente, a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à
suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, já que não se insurge
contra o fundamento de que não foram indicados, nas razões do apelo
nobre, quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais
haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco
a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.
Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
- Em relação à alegada contrariedade ao art. 85, §§ 1.º e 7.º, do
CPC, a decisão ora recorrida reconheceu que o acórdão proferido pelo
Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (incidência da Súmula n. 83 do STJ). O
agravo interno, contudo, não impugna, específica e motivadamente, o
referido fundamento.
- Aplicada a Súmula n. 83 do STJ a inviabilizar o exame do recurso,
compete à Parte recorrente enfrentar os fundamentos determinantes
dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que
não se aplicam ao caso concreto, ou de que há julgados
contemporâneos ou posteriores desta Corte em sentido diverso,
situação que caracteriza a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida.
- A alegação de que "a decisão judicial que determinou a fixação
dos honorários encontra-se abarcada pelo instituto da preclusão pro
judicato" não foi apreciada pela Corte de origem, sendo certo que a
parte recorrente não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual
está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas
n. 282 e 356, ambas do STF.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.
284 DO STF E 83 DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE,
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO
PRO JUDICATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No presente agravo interno, a parte recorrente não impugna,
especificamente, a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à
suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, já que não se insurge
contra o fundamento de que não foram indicados, nas razões do apelo
nobre, quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais
haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco
a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.
Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. Em relação à alegada contrariedade ao art. 85, §§ 1.º e 7.º, do
CPC, a decisão ora recorrida reconheceu que o acórdão proferido pelo
Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (incidência da Súmula n. 83 do STJ). O
agravo interno, contudo, não impugna, específica e motivadamente, o
referido fundamento.
3. Aplicada a Súmula n. 83 do STJ a inviabilizar o exame do recurso,
compete à Parte recorrente enfrentar os fundamentos determinantes
dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que
não se aplicam ao caso concreto, ou de que há julgados
contemporâneos ou posteriores desta Corte em sentido diverso,
situação que caracteriza a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida.
4. A alegação de que "a decisão judicial que determinou a fixação
dos honorários encontra-se abarcada pelo instituto da preclusão pro
judicato" não foi apreciada pela Corte de origem, sendo certo que a
parte recorrente não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual
está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas
n. 282 e 356, ambas do STF.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.