STJ — 2302239

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-03-12Data da publicação: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23877ba031001da9b09f7ab7c9f8230d702ba0988b99fb1d7972174a50698849

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903847
Número de registro na fonte
202300473528
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 23877ba031001da9b09f7ab7c9f8230d702ba0988b99fb1d7972174a50698849
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno ajuizado pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Na origem, foi ajuizada ação civil pública contra o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Nova Friburgo, visando a realização de intervenções urbanísticas, de engenharia e de geotecnia para prevenir novos escorregamentos e deslizamentos de terra em decorrência de chuvas, após tragédia climática ocorrida em 2011.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Rio de Janeiro possui legitimidade passiva em ação civil pública que visa a prevenção de desastres ambientais.

III. Razões de decidir

4. Em se tratando de ações que buscam a prevenção de riscos ambientais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária e a formação do litisconsórcio passivo fica a critério do autor da demanda. Dessa forma, não há falar em ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro. IV. Dispositivo5. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE PREVENÇÃO AO DESLIZAMENTO DE TERRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno ajuizado pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Na origem, foi ajuizada ação civil pública contra o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Nova Friburgo, visando a realização de intervenções urbanísticas, de engenharia e de geotecnia para prevenir novos escorregamentos e deslizamentos de terra em decorrência de chuvas, após tragédia climática ocorrida em 2011. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Rio de Janeiro possui legitimidade passiva em ação civil pública que visa a prevenção de desastres ambientais. III. Razões de decidir 4. Em se tratando de ações que buscam a prevenção de riscos ambientais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária e a formação do litisconsórcio passivo fica a critério do autor da demanda. Dessa forma, não há falar em ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro. IV. Dispositivo5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.