Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as
matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
- A revisão das premissas que levaram as instâncias ordinárias a
concluir pela necessidade de juntada documental para regularizar o
feito esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de
incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal.
- "Quanto à multa aplicada, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ,
tendo em vista que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem
quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração
demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos,
incabível na via estreita do recurso especial" (AgInt no AREsp n.
2.039.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).
- "A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede
seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão" (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de
8/7/2024).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as
matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
2. A revisão das premissas que levaram as instâncias ordinárias a
concluir pela necessidade de juntada documental para regularizar o
feito esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de
incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal.
3. "Quanto à multa aplicada, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ,
tendo em vista que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem
quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração
demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos,
incabível na via estreita do recurso especial" (AgInt no AREsp n.
2.039.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).
4. "A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede
seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão" (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de
8/7/2024).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2762328 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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