Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o agravo interno interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.2. Tendo a agravante sido intimada da decisão agravada em 8/5/2024, o prazo começou a fluir em 3/6/2024 e findou em 21/6/2024, sendo intempestivo o recurso protocolado em 24/6/2024, considerando a suspensão dos prazos processuais prevista na Recomendação n. 150, de 2 de maio de 2024, do C…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.1. Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos
do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o agravo interno
interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o
prazo de 15 (quinze) dias úteis.2. Tendo a agravante sido intimada
da decisão agravada em 8/5/2024, o prazo começou a fluir em 3/6/2024
e findou em 21/6/2024, sendo intempestivo o recurso protocolado em
24/6/2024, considerando a suspensão dos prazos processuais prevista
na Recomendação n. 150, de 2 de maio de 2024, do Conselho Nacional
de Justiça e nas Resoluções STJ/GP n. 10 e 11/2024.3. Agravo interno
não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.