Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DA AUTORA COMO
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, a Companhia Paulista de Força e Luz ajuizou ação
ordinária em face do Município de Barretos, com o fito de ser
declarada inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue
à condição de substituta tributária para o recolhimento da
Contribuição de Iluminação Pública - CIP, diante da
inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Municipal 316/2016, ou,
subsidiariamente, fosse reconhecido o direito de recolher a CIP
referente apenas às contas devidamente quitadas pelos consumidores.
Os pedidos foram julgados improcedentes, tendo o Tribunal de origem
registrado que a responsabilidade tributária por substituição,
atribuída à empresa concessionária de serviço público de
distribuição de energia, não ofende os princípios constitucionais
nem a legislação.
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC/2015.
- Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
- Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas
infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o
enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de
dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
- A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da
legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por
analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário."
- Conforme jurisprudência do STJ, "as mesmas razões que
inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de
justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt
no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DA AUTORA COMO
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na origem, a Companhia Paulista de Força e Luz ajuizou ação
ordinária em face do Município de Barretos, com o fito de ser
declarada inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue
à condição de substituta tributária para o recolhimento da
Contribuição de Iluminação Pública - CIP, diante da
inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Municipal 316/2016, ou,
subsidiariamente, fosse reconhecido o direito de recolher a CIP
referente apenas às contas devidamente quitadas pelos consumidores.
Os pedidos foram julgados improcedentes, tendo o Tribunal de origem
registrado que a responsabilidade tributária por substituição,
atribuída à empresa concessionária de serviço público de
distribuição de energia, não ofende os princípios constitucionais
nem a legislação.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas
infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o
enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de
dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
5. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da
legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por
analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário."
6. Conforme jurisprudência do STJ, "as mesmas razões que
inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de
justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt
no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.