Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCURSO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A
JUNTADA DE EXAME OFTALMOLÓGICO ESPECÍFICO. ELIMINAÇÃO POR
DESCUMPRIMENTO DA PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça
concreta a direito líquido e certo da parte impetrante, não sendo o
meio adequado para apontar questão fática que dependa de dilação
probatória.
- O candidato que deixa de cumprir cláusula expressa no edital de
concurso público no que tange à juntada de exame médico e, por isso,
é eliminado do certame, não tem direito líquido e certo à
oportunização de posterior entrega do documento imprescindível.
- A alegação de que a Administração teria oportunizado a outros
candidatos entrega posterior dos exames médicos demanda comprovação
que, em mandado de segurança, deve ocorrer de forma pré-constituída.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em homenagem
ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no
certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público
quanto pelos candidatos inscritos no concurso, que a ele se
submetem.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCURSO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A
JUNTADA DE EXAME OFTALMOLÓGICO ESPECÍFICO. ELIMINAÇÃO POR
DESCUMPRIMENTO DA PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça
concreta a direito líquido e certo da parte impetrante, não sendo o
meio adequado para apontar questão fática que dependa de dilação
probatória.
2. O candidato que deixa de cumprir cláusula expressa no edital de
concurso público no que tange à juntada de exame médico e, por isso,
é eliminado do certame, não tem direito líquido e certo à
oportunização de posterior entrega do documento imprescindível.
3. A alegação de que a Administração teria oportunizado a outros
candidatos entrega posterior dos exames médicos demanda comprovação
que, em mandado de segurança, deve ocorrer de forma pré-constituída.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em homenagem
ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no
certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público
quanto pelos candidatos inscritos no concurso, que a ele se
submetem.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.