Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL QUE
DEMANDARIA PRÉVIA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
FORA CONHECIDO NA ORIGEM. ART. 1.041 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
POSITIVO. TEMA 1.140 DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, DO CPC.
MANEJO INCORRETO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise das razões de mérito do recurso especial demandaria sua
prévia admissibilidade.
- A decisão que não conheceu o recurso especial na origem, em razão
da realização de juízo de retratação positivo para aplicação de
tema de repercussão geral, nos termos do art. 1041 do CPC, amolda-se
à previsão do art. 1.030, I, do CPC.
- Sendo assim, não é cabível o agravo em recurso especial, sob pena
de tornar ineficaz o propósito racionalizador da sistemática do
art. 1.040 do CPC de 2015.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL QUE
DEMANDARIA PRÉVIA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
FORA CONHECIDO NA ORIGEM. ART. 1.041 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
POSITIVO. TEMA 1.140 DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, DO CPC.
MANEJO INCORRETO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A análise das razões de mérito do recurso especial demandaria sua
prévia admissibilidade.
2. A decisão que não conheceu o recurso especial na origem, em razão
da realização de juízo de retratação positivo para aplicação de
tema de repercussão geral, nos termos do art. 1041 do CPC, amolda-se
à previsão do art. 1.030, I, do CPC.
3. Sendo assim, não é cabível o agravo em recurso especial, sob pena
de tornar ineficaz o propósito racionalizador da sistemática do
art. 1.040 do CPC de 2015.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2585127 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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