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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE
SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO
AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APELO NOBRE INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A delegação para a prática de atos ordinatórios é possível nos
termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como nos arts. 21, inciso XX e
21-E do RISTJ. Assim, na Resolução STJ/GP N. 15 de 26/6/2020, o
Ministro Presidente desta Corte autorizou a Secretaria do Tribunal a
praticar os referidos atos, antes da distribuição dos feitos no
STJ. Portanto, não há qualquer ilegalidade na referida Resolução.
- Não há violação do art. 932, inciso III, do CPC/2015 na decisão
proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que são atribuições
do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente,
"não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida". Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo
regimental ratifica a decisão da Presidência. (AgRg no AREsp
2.359.459/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
- Devidamente intimado a regularizar a representação processual, a
parte agravante deixou de suprir o mencionado vício, o que atrai a
incidência da Súmula n. 115 do STJ.
- Não se conhece dos documentos apresentados após o transcurso do
prazo, porque "a juntada extemporânea do instrumento de
representação não é bastante para corrigir a deficiência processual,
visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n.
2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)
- A simples juntada de comprovante de viagem por advogado, sem a
comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou
de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a
devolução do prazo recursal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE
SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO
AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APELO NOBRE INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A delegação para a prática de atos ordinatórios é possível nos
termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como nos arts. 21, inciso XX e
21-E do RISTJ. Assim, na Resolução STJ/GP N. 15 de 26/6/2020, o
Ministro Presidente desta Corte autorizou a Secretaria do Tribunal a
praticar os referidos atos, antes da distribuição dos feitos no
STJ. Portanto, não há qualquer ilegalidade na referida Resolução.
2. Não há violação do art. 932, inciso III, do CPC/2015 na decisão
proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que são atribuições
do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente,
"não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida". Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo
regimental ratifica a decisão da Presidência. (AgRg no AREsp
2.359.459/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
3. Devidamente intimado a regularizar a representação processual, a
parte agravante deixou de suprir o mencionado vício, o que atrai a
incidência da Súmula n. 115 do STJ.
4. Não se conhece dos documentos apresentados após o transcurso do
prazo, porque "a juntada extemporânea do instrumento de
representação não é bastante para corrigir a deficiência processual,
visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n.
2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)
5. A simples juntada de comprovante de viagem por advogado, sem a
comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou
de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a
devolução do prazo recursal.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.