Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM
RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.253/STJ. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, os segundos embargos de declaração opostos na origem
(fls. 1930-1934) não foram conhecidos pela Corte regional, nos
termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, ao fundamento de que os
aclaratórios se insurgiram contra outro acórdão proferido pelo
Tribunal a quo. O Tribunal de origem também ressaltou que "as partes
não guardam relação com os apelantes no recurso objeto destes
autos".
- Assim, não houve a interrupção do prazo para interposição de
recurso especial. Evidente, portanto, a intempestividade do apelo
nobre, pois "[o]s embargos de declaração não conhecidos na origem,
por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis,
não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de
recursos dirigidos a esta Corte" (ARE n. 1.371.051 ED-AgR,
Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC
20-05-2022).
- Consoante orientação desta Corte Superior, o "não conhecimento
dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de
fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição
de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
- Diante da intempestividade do apelo nobre, não prospera o pleito
de devolução dos autos ao Tribunal de origem com base no julgamento
do Tema Repetitivo n. 1.253/STJ. A esse respeito: EDcl nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.680.215/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt na PET
no AREsp n. 1.371.439/ES, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020; EDcl no AgInt
no AREsp n. 2.257.179/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM
RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.253/STJ. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, os segundos embargos de declaração opostos na origem
(fls. 1930-1934) não foram conhecidos pela Corte regional, nos
termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, ao fundamento de que os
aclaratórios se insurgiram contra outro acórdão proferido pelo
Tribunal a quo. O Tribunal de origem também ressaltou que "as partes
não guardam relação com os apelantes no recurso objeto destes
autos".
2. Assim, não houve a interrupção do prazo para interposição de
recurso especial. Evidente, portanto, a intempestividade do apelo
nobre, pois "[o]s embargos de declaração não conhecidos na origem,
por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis,
não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de
recursos dirigidos a esta Corte" (ARE n. 1.371.051 ED-AgR,
Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC
20-05-2022).
3. Consoante orientação desta Corte Superior, o "não conhecimento
dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de
fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição
de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
4. Diante da intempestividade do apelo nobre, não prospera o pleito
de devolução dos autos ao Tribunal de origem com base no julgamento
do Tema Repetitivo n. 1.253/STJ. A esse respeito: EDcl nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.680.215/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt na PET
no AREsp n. 1.371.439/ES, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020; EDcl no AgInt
no AREsp n. 2.257.179/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.