Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE
DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em casos análogos ao ora analisado, esta Corte Superior já
assentou entendimento no sentido de que: "em se tratando de multa
administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início
com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna
inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se
encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não
corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está
definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado"
(REsp n. 1.112.577/SP, rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção,
julgado em 9/12/2009, DJe de 8/2/2010)" (AgInt no AREsp n.
1.877.772/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
- Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão
diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa,
conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE
DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em casos análogos ao ora analisado, esta Corte Superior já
assentou entendimento no sentido de que: "em se tratando de multa
administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início
com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna
inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se
encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não
corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está
definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado"
(REsp n. 1.112.577/SP, rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção,
julgado em 9/12/2009, DJe de 8/2/2010)" (AgInt no AREsp n.
1.877.772/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
2. Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão
diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa,
conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.