Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA DE ABASTECIMENTO
INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ - CRAISA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA
RESOLUÇÃO N. 623, DE 16.10.2013 DO TJSP. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS
ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal de origem reconheceu a competência da
Subseção de Direito Privado para julgar o caso. O recorrente se
insurge contra tal decisão, defendendo que o processo deveria ser
julgado em uma das Câmaras de Direito Público daquela Corte.
- O recorrente alega violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025, do
Código de Processo Civil, visto que a Corte de origem rejeitou seus
embargos de declaração para fins de prequestionamento. Contudo, para
se entender que houve o prequestionamento ficto não é necessário
que o relator reconheça a violação dos citados artigos. Aliás, em
nenhum momento no decisum recorrido se entendeu pela ausência de
prequestionamento dos dispositivos citados no recurso especial,
sendo inócua a insurgência para que se reconheça que a matéria do
apelo nobre foi debatida na instância de origem.
- Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer a
competência de uma das Câmaras de Direito Público, seria necessária
a interpretação da legislação local (Resolução nº 623, de
16.10.2013, do Órgão Especial do TJSP) para se investigar qual órgão
colegiado teria sido definido como o competente para julgamento da
causa, providência vedada no âmbito desta Corte, por força da Súmula
n. 280 do STF. Precedentes: REsp n. 2.167.037/DF, de minha
relatoria, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.164.770/DF, de minha
relatoria, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.166.796/DF, relator Min.
Sérgio Kukina, DJe de 12/9/2024; REsp n. 2.156.483/DF, de minha
relatoria, DJe de 15/8/2024; AREsp 2.137.028/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, DJe de 28/6/2024; REsp n. 2.054.753/DF, relator Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 8/9/2023.
4 . Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA DE ABASTECIMENTO
INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ - CRAISA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA
RESOLUÇÃO N. 623, DE 16.10.2013 DO TJSP. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS
ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a competência da
Subseção de Direito Privado para julgar o caso. O recorrente se
insurge contra tal decisão, defendendo que o processo deveria ser
julgado em uma das Câmaras de Direito Público daquela Corte.
2. O recorrente alega violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025, do
Código de Processo Civil, visto que a Corte de origem rejeitou seus
embargos de declaração para fins de prequestionamento. Contudo, para
se entender que houve o prequestionamento ficto não é necessário
que o relator reconheça a violação dos citados artigos. Aliás, em
nenhum momento no decisum recorrido se entendeu pela ausência de
prequestionamento dos dispositivos citados no recurso especial,
sendo inócua a insurgência para que se reconheça que a matéria do
apelo nobre foi debatida na instância de origem.
3. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer a
competência de uma das Câmaras de Direito Público, seria necessária
a interpretação da legislação local (Resolução nº 623, de
16.10.2013, do Órgão Especial do TJSP) para se investigar qual órgão
colegiado teria sido definido como o competente para julgamento da
causa, providência vedada no âmbito desta Corte, por força da Súmula
n. 280 do STF. Precedentes: REsp n. 2.167.037/DF, de minha
relatoria, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.164.770/DF, de minha
relatoria, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.166.796/DF, relator Min.
Sérgio Kukina, DJe de 12/9/2024; REsp n. 2.156.483/DF, de minha
relatoria, DJe de 15/8/2024; AREsp 2.137.028/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, DJe de 28/6/2024; REsp n. 2.054.753/DF, relator Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 8/9/2023.
4 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2555339 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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