Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10,
INCISO V E 11, INCISO I. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DOLO GENÉRICO. DOLO
ESPECÍFICO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, que manteve a condenação do agravante por atos de
improbidade administrativa, com base nos arts. 10 e 11 da Lei n.
8.429/1992.
- A condenação inicial baseou-se na locação de motocicletas e
contratação de transporte escolar sem licitação, com alegação de
dispensa indevida do procedimento licitatório e pagamento de valores
superiores ao de mercado, além de contratação de veículos em
condições inadequadas.
- O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando a prática de
atos contra legem, com dolo genérico e prejuízo presumido ao erário,
sem demonstrar o valor do dano efetivo, tendo afastado,
expressamente, a existência de dolo específico.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo
específico e a não comprovação de dano efetivo ao erário
inviabilizam a condenação por improbidade administrativa, conforme a
nova redação da Lei nº 8.429/1992.
- A ausência de dolo específico, conforme exigido pelo art. 1.º, §
2º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021,
inviabiliza a configuração do ato de improbidade administrativa.
- A não comprovação de dano efetivo ao erário, exigido para as
condutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade
Administrativa, impede a condenação.
- Ausência do dolo específico que impõe o reconhecimento da
atipicidade das condutas.
- Agravo interno provido para julgar improcedente a ação de
improbidade administrativa, pela atipicidade das condutas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10,
INCISO V E 11, INCISO I. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DOLO GENÉRICO. DOLO
ESPECÍFICO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, que manteve a condenação do agravante por atos de
improbidade administrativa, com base nos arts. 10 e 11 da Lei n.
8.429/1992.
2. A condenação inicial baseou-se na locação de motocicletas e
contratação de transporte escolar sem licitação, com alegação de
dispensa indevida do procedimento licitatório e pagamento de valores
superiores ao de mercado, além de contratação de veículos em
condições inadequadas.
3. O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando a prática de
atos contra legem, com dolo genérico e prejuízo presumido ao erário,
sem demonstrar o valor do dano efetivo, tendo afastado,
expressamente, a existência de dolo específico.
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo
específico e a não comprovação de dano efetivo ao erário
inviabilizam a condenação por improbidade administrativa, conforme a
nova redação da Lei nº 8.429/1992.
5. A ausência de dolo específico, conforme exigido pelo art. 1.º, §
2º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021,
inviabiliza a configuração do ato de improbidade administrativa.
6. A não comprovação de dano efetivo ao erário, exigido para as
condutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade
Administrativa, impede a condenação.
7. Ausência do dolo específico que impõe o reconhecimento da
atipicidade das condutas.
8. Agravo interno provido para julgar improcedente a ação de
improbidade administrativa, pela atipicidade das condutas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.