STJ — 2732642

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40898ba5dc0f40e71d18bd3e0c17c9f103cc0d778e429a2ddf6d5149e60f8482

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões de apelo nobre, houve a indicação do dispositivo que a Recorrente entende ser objeto de divergência jurisprudencial. Embora afastada a incidência da Súmula n. 284/STF - mencionada na decisão agravada -, o apelo nobre remanesce incognoscível por outros fundamentos.
  2. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, tampouco comprovou a alegada divergência jurisprudencial, nos termos previstos no art. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil (juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte).
  3. Os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido tratou da classificação, para fins de incidência de imposto de importação, de produto químico utilizado no processo de separação de níquel do cobalto (e assim o fez após exame de prova pericial), enquanto o julgado paradigma, ao que parece, teria tratado de questão relativa à classificação de ração animal para fins de incidência do IPI.
  4. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, firmada com base em prova técnica, e acolher a pretensão recursal, no caso, seria necessário incursionar verticalmente no acervo probatório, providência incabível nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  5. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à classificação do produto à luz das regras de interpretação do sistema harmonizado (Decreto n. 97.410/1988) sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF
  6. Agravo interno parcialmente provido para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF, mantido o não conhecimento do recurso especial por outros fundamentos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas razões de apelo nobre, houve a indicação do dispositivo que a Recorrente entende ser objeto de divergência jurisprudencial. Embora afastada a incidência da Súmula n. 284/STF - mencionada na decisão agravada -, o apelo nobre remanesce incognoscível por outros fundamentos. 2. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, tampouco comprovou a alegada divergência jurisprudencial, nos termos previstos no art. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil (juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte). 3. Os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido tratou da classificação, para fins de incidência de imposto de importação, de produto químico utilizado no processo de separação de níquel do cobalto (e assim o fez após exame de prova pericial), enquanto o julgado paradigma, ao que parece, teria tratado de questão relativa à classificação de ração animal para fins de incidência do IPI. 4. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, firmada com base em prova técnica, e acolher a pretensão recursal, no caso, seria necessário incursionar verticalmente no acervo probatório, providência incabível nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à classificação do produto à luz das regras de interpretação do sistema harmonizado (Decreto n. 97.410/1988) sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF 6. Agravo interno parcialmente provido para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF, mantido o não conhecimento do recurso especial por outros fundamentos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.