Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO.
SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas razões de apelo nobre, houve a indicação do dispositivo que a
Recorrente entende ser objeto de divergência jurisprudencial.
Embora afastada a incidência da Súmula n. 284/STF - mencionada na
decisão agravada -, o apelo nobre remanesce incognoscível por outros
fundamentos.
- No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo
analítico nos moldes legais e regimentais, tampouco comprovou a
alegada divergência jurisprudencial, nos termos previstos no art.
1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil (juntada de certidão,
cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido
publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores, com indicação da
respectiva fonte).
- Os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica,
pois o acórdão recorrido tratou da classificação, para fins de
incidência de imposto de importação, de produto químico utilizado no
processo de separação de níquel do cobalto (e assim o fez após
exame de prova pericial), enquanto o julgado paradigma, ao que
parece, teria tratado de questão relativa à classificação de ração
animal para fins de incidência do IPI.
- Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, firmada com
base em prova técnica, e acolher a pretensão recursal, no caso,
seria necessário incursionar verticalmente no acervo probatório,
providência incabível nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à classificação
do produto à luz das regras de interpretação do sistema harmonizado
(Decreto n. 97.410/1988) sob o enfoque trazido no recurso especial,
sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 do STF
- Agravo interno parcialmente provido para afastar o óbice da
Súmula n. 284/STF, mantido o não conhecimento do recurso especial
por outros fundamentos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO.
SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Nas razões de apelo nobre, houve a indicação do dispositivo que a
Recorrente entende ser objeto de divergência jurisprudencial.
Embora afastada a incidência da Súmula n. 284/STF - mencionada na
decisão agravada -, o apelo nobre remanesce incognoscível por outros
fundamentos.
2. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo
analítico nos moldes legais e regimentais, tampouco comprovou a
alegada divergência jurisprudencial, nos termos previstos no art.
1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil (juntada de certidão,
cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido
publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores, com indicação da
respectiva fonte).
3. Os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica,
pois o acórdão recorrido tratou da classificação, para fins de
incidência de imposto de importação, de produto químico utilizado no
processo de separação de níquel do cobalto (e assim o fez após
exame de prova pericial), enquanto o julgado paradigma, ao que
parece, teria tratado de questão relativa à classificação de ração
animal para fins de incidência do IPI.
4. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, firmada com
base em prova técnica, e acolher a pretensão recursal, no caso,
seria necessário incursionar verticalmente no acervo probatório,
providência incabível nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à classificação
do produto à luz das regras de interpretação do sistema harmonizado
(Decreto n. 97.410/1988) sob o enfoque trazido no recurso especial,
sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 do STF
6. Agravo interno parcialmente provido para afastar o óbice da
Súmula n. 284/STF, mantido o não conhecimento do recurso especial
por outros fundamentos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.