Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE FATURAS DE
CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever
judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste,
portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão
quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n.
414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não
se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105,
inciso III, da Constituição da República. Precedentes.
- O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios, concluiu pela caracterização da relação de
consumo e pela inversão do ônus da prova. Para rever a conclusão,
seria necessário o reexame de provas e fatos, providências
descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7
desta Corte Superior.
- Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE FATURAS DE
CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever
judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste,
portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão
quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n.
414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não
se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105,
inciso III, da Constituição da República. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios, concluiu pela caracterização da relação de
consumo e pela inversão do ônus da prova. Para rever a conclusão,
seria necessário o reexame de provas e fatos, providências
descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7
desta Corte Superior.
4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.