STJ — 2743119

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-03-12Data da publicação: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc5f86c256511df445845904259d022fb7d15b94efb6156d2ac8f1032a34aa0d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904093
Número de registro na fonte
202403430864
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fc5f86c256511df445845904259d022fb7d15b94efb6156d2ac8f1032a34aa0d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. AUTORIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE IRPJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito à dedução do lucro tributável do dobro das despesas despendidas com PAT, bem como a autorização da compensação do indébito de IRPJ pago, em razão das limitações impostas na utilização do benefício do PAT. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para cons…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. AUTORIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE IRPJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito à dedução do lucro tributável do dobro das despesas despendidas com PAT, bem como a autorização da compensação do indébito de IRPJ pago, em razão das limitações impostas na utilização do benefício do PAT. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para consignar que os créditos ficam sujeitos à atualização pela Taxa Selic a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido. II - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 83, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.