Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. AUTORIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE IRPJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito à dedução do lucro tributável do dobro das despesas despendidas com PAT, bem como a autorização da compensação do indébito de IRPJ pago, em razão das limitações impostas na utilização do benefício do PAT. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para cons…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. AUTORIZAÇÃO
DA COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE IRPJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o
reconhecimento do direito à dedução do lucro tributável do dobro das
despesas despendidas com PAT, bem como a autorização da compensação
do indébito de IRPJ pago, em razão das limitações impostas na
utilização do benefício do PAT. Na sentença, concedeu-se a
segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada
para consignar que os créditos ficam sujeitos à atualização pela
Taxa Selic a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido.
II - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 83, quanto à
interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência
jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
23/9/2024, DJe de 25/9/2024.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.