Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. PRAZO
INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
IDÔNEA OU JUSTA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015, o prazo recursal para
interposição de agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias
úteis. Na espécie, embora o prazo tenha se encerrado no dia
29/11/2023, o recurso somente foi interposto em 4/12/2023,
evidenciando sua intempestividade.
- Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do
prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento
idôneo que comprove a alegação da parte, o que não ocorreu no caso.
A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
Internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal
de origem.
- O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a
parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não
vinculando o termo final do prazo à data sugerida, nem dispensando a
parte recorrente da respectiva confirmação (AgInt nos EDcl no RMS
n. 72.227/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. PRAZO
INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
IDÔNEA OU JUSTA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015, o prazo recursal para
interposição de agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias
úteis. Na espécie, embora o prazo tenha se encerrado no dia
29/11/2023, o recurso somente foi interposto em 4/12/2023,
evidenciando sua intempestividade.
2. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do
prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento
idôneo que comprove a alegação da parte, o que não ocorreu no caso.
A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
Internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal
de origem.
3. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a
parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não
vinculando o termo final do prazo à data sugerida, nem dispensando a
parte recorrente da respectiva confirmação (AgInt nos EDcl no RMS
n. 72.227/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.