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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRATICA DOS ATOS DE IMPROPRIEDADE. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA APENAS O AUTOR DA AÇÃO POSSUI A ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85, NÃO SE ESTENDENDO TAL BENEFÍCIO AO RÉU DA DEMANDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, objetivando pleiteia o reconhecimento da prática dos atos de impropriedade administrativa prevista nos arts. 10 e 11…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRATICA DOS ATOS
DE IMPROPRIEDADE. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
APENAS O AUTOR DA AÇÃO POSSUI A ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO ART.
18 DA LEI N. 7.347/85, NÃO SE ESTENDENDO TAL BENEFÍCIO AO RÉU DA
DEMANDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, objetivando pleiteia o reconhecimento da prática
dos atos de impropriedade administrativa prevista nos arts. 10 e 11
da lei de improbidade e aplicação da sanção prevista do art. 12 da
referida lei. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que o recurso
especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o
respectivo comprovante de pagamento, com base no art. 23-B da Lei n.
8429/92.
III - Ademais, percebeu-se, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A
parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, opôs
embargos declaratórios contra a decisão que determinou o
recolhimento de custas e, diante do seu não conhecimento, interpôs
agravo interno, que também não foi conhecido, sendo devido o preparo
do recurso. Intimada para realizar o recolhimento, a parte deixou o
prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que, conforme entendimento
jurisprudencial desta Corte, na Ação Civil Pública, apenas o autor
da ação possui a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei n.
7.347/85, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2019. No caso,
aplica-se, por analogia, esse mesmo entendimento à Ação de
Improbidade quanto à isenção prevista no art. 23-B da Lei n.
8.429/92. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e
oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n.
187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
IV - Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do
acórdão recorrido em 27.4.2023, sendo o recurso especial interposto
somente em 25.5.2023. O recurso é, pois, manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.