Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE
AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO (TEMA N. 1255 DO STF).
IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer
do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a
sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em
vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum
prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp
1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 4/9/2017).
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE
AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO (TEMA N. 1255 DO STF).
IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer
do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a
sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em
vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum
prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp
1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 4/9/2017).
2. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.