Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI DEVIDA E OPORTUNAMENTE PREPARADO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. DESERÇÃO CONFIRMADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos à execução fiscal julgados improcedentes na origem. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a deserção do recurso especial. II - Verificou-se no STJ haver irregularidade no recolhimento do preparo do recurso especial (fl.532). A recorrente, embora regularme…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI DEVIDA E
OPORTUNAMENTE PREPARADO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. DESERÇÃO
CONFIRMADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos à execução fiscal julgados improcedentes na
origem. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente
agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não
conheceu do agravo em recurso especial ante a deserção do recurso
especial.
II - Verificou-se no STJ haver irregularidade no recolhimento do
preparo do recurso especial (fl.532). A recorrente, embora
regularmente intimada para sanar referido vício (fl.534), não sanou,
limitando-se a trazer uma nova guia de recolhimento com o
respectivo comprovante de pagamento (fl.536). Para sanar o vício no
preparo do recurso especial, a recorrente deveria ter apresentado o
comprovante de pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do
CPC. Portanto, o recurso especial não foi devida e oportunamente
preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do
STJ, o que leva à deserção do recurso.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.