Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
DEMAIS QUESTÕES DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADAS. REABERTURA DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 QUE DEVE SER
FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada não comporta reparos, quando afirmou inexistir
omissão em relação no acórdão recorrido no tocante à alegação de
cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide pois, ainda
que em sentido contrário ao defendido pelo ora agravante, o tema
foi apreciado.
- O agravante também alegou ilegitimidade passiva, pois seu mandato
de prefeito encerrou-se antes do prazo final para a prestação de
contas, sendo esta obrigação de seu sucessor. A questão não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, que considerou inovação recursal.
- A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser
conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, não estando sujeita
à preclusão.
- A omissão do Tribunal de origem em enfrentar a questão de
ilegitimidade passiva, embora suscitada apenas nos embargos de
declaração, configura negativa de prestação jurisdicional, violando
o art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Precedentes desta Corte
Superior.
- Com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração,
fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no
presente agravo interno.
- Com a reabertura das instâncias ordinárias, caberá ao Tribunal de
origem, ao apreciar os declaratórios, fazer a aplicação das
alterações introduzidas na Lei n. 8.429/1992, pela Lei n.
14.230/2021, as quais retroagem para alcançar os processos em curso,
conforme determinou o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1199.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido
em parte para anular parcialmente o julgamento dos embargos de
declaração e determinar que outro seja proferido, com o expresso
enfrentamento da alegação de ilegitimidade passiva do agravante,
devendo o Tribunal de origem aplicar as alterações promovidas pela
Lei n. 14.230/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
DEMAIS QUESTÕES DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADAS. REABERTURA DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 QUE DEVE SER
FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. A decisão agravada não comporta reparos, quando afirmou inexistir
omissão em relação no acórdão recorrido no tocante à alegação de
cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide pois, ainda
que em sentido contrário ao defendido pelo ora agravante, o tema
foi apreciado.
2. O agravante também alegou ilegitimidade passiva, pois seu mandato
de prefeito encerrou-se antes do prazo final para a prestação de
contas, sendo esta obrigação de seu sucessor. A questão não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, que considerou inovação recursal.
3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser
conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, não estando sujeita
à preclusão.
4. A omissão do Tribunal de origem em enfrentar a questão de
ilegitimidade passiva, embora suscitada apenas nos embargos de
declaração, configura negativa de prestação jurisdicional, violando
o art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Precedentes desta Corte
Superior.
5. Com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração,
fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no
presente agravo interno.
6. Com a reabertura das instâncias ordinárias, caberá ao Tribunal de
origem, ao apreciar os declaratórios, fazer a aplicação das
alterações introduzidas na Lei n. 8.429/1992, pela Lei n.
14.230/2021, as quais retroagem para alcançar os processos em curso,
conforme determinou o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1199.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido
em parte para anular parcialmente o julgamento dos embargos de
declaração e determinar que outro seja proferido, com o expresso
enfrentamento da alegação de ilegitimidade passiva do agravante,
devendo o Tribunal de origem aplicar as alterações promovidas pela
Lei n. 14.230/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.