STJ — 2031172

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 888dc228750148dc8cf7218651f0df111868e481a85ca7dea60472ea46b95aac

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 888dc228750148dc8cf7218651f0df111868e481a85ca7dea60472ea46b95aac
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMAIS QUESTÕES DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADAS. REABERTURA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 QUE DEVE SER FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não comporta reparos, quando afirmou inexistir omissão em relação no acórdão recorrido no tocante à alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide pois, ainda que em sentido contrário ao defendido pelo ora agravante, o tema foi apreciado.
  2. O agravante também alegou ilegitimidade passiva, pois seu mandato de prefeito encerrou-se antes do prazo final para a prestação de contas, sendo esta obrigação de seu sucessor. A questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que considerou inovação recursal.
  3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, não estando sujeita à preclusão.
  4. A omissão do Tribunal de origem em enfrentar a questão de ilegitimidade passiva, embora suscitada apenas nos embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Precedentes desta Corte Superior.
  5. Com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no presente agravo interno.
  6. Com a reabertura das instâncias ordinárias, caberá ao Tribunal de origem, ao apreciar os declaratórios, fazer a aplicação das alterações introduzidas na Lei n. 8.429/1992, pela Lei n. 14.230/2021, as quais retroagem para alcançar os processos em curso, conforme determinou o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1199.
  7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para anular parcialmente o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, com o expresso enfrentamento da alegação de ilegitimidade passiva do agravante, devendo o Tribunal de origem aplicar as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMAIS QUESTÕES DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADAS. REABERTURA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 QUE DEVE SER FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. A decisão agravada não comporta reparos, quando afirmou inexistir omissão em relação no acórdão recorrido no tocante à alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide pois, ainda que em sentido contrário ao defendido pelo ora agravante, o tema foi apreciado. 2. O agravante também alegou ilegitimidade passiva, pois seu mandato de prefeito encerrou-se antes do prazo final para a prestação de contas, sendo esta obrigação de seu sucessor. A questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que considerou inovação recursal. 3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, não estando sujeita à preclusão. 4. A omissão do Tribunal de origem em enfrentar a questão de ilegitimidade passiva, embora suscitada apenas nos embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Precedentes desta Corte Superior. 5. Com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no presente agravo interno. 6. Com a reabertura das instâncias ordinárias, caberá ao Tribunal de origem, ao apreciar os declaratórios, fazer a aplicação das alterações introduzidas na Lei n. 8.429/1992, pela Lei n. 14.230/2021, as quais retroagem para alcançar os processos em curso, conforme determinou o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1199. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para anular parcialmente o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, com o expresso enfrentamento da alegação de ilegitimidade passiva do agravante, devendo o Tribunal de origem aplicar as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.