Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES
RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. CORREÇÃO DAS
DEFICIÊNCIAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante destacado na decisão ora impugnada, é impossível o
conhecimento do apelo nobre interposto contra acórdão que julgou
improcedente o pedido rescisório quando não se aponta eventual
violação ao art. 966 do CPC e aos pressupostos da ação rescisória
(incidência da Súmula n. 284 do STF).
- "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial
interposto contra acórdão que examina ação rescisória deve se voltar
contra os pressupostos desta (art. 966 do CPC/15), e não contra os
fundamentos do aresto rescindendo" (AgInt no REsp n. 2.103.131/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
- Ao sustentar, apenas nas razões deste agravo interno, a suposta
ofensa ao art. 966, incisos V e VIII, do CPC, pretende a parte
agravante corrigir a fundamentação deficiente do recurso especial,
desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES
RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. CORREÇÃO DAS
DEFICIÊNCIAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Consoante destacado na decisão ora impugnada, é impossível o
conhecimento do apelo nobre interposto contra acórdão que julgou
improcedente o pedido rescisório quando não se aponta eventual
violação ao art. 966 do CPC e aos pressupostos da ação rescisória
(incidência da Súmula n. 284 do STF).
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial
interposto contra acórdão que examina ação rescisória deve se voltar
contra os pressupostos desta (art. 966 do CPC/15), e não contra os
fundamentos do aresto rescindendo" (AgInt no REsp n. 2.103.131/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
3. Ao sustentar, apenas nas razões deste agravo interno, a suposta
ofensa ao art. 966, incisos V e VIII, do CPC, pretende a parte
agravante corrigir a fundamentação deficiente do recurso especial,
desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.