STJ — 1775796

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bab73c1b69924b7f69c98a709b4cc8c373b4f0941c0185bef8aa2e3c4d942470

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bab73c1b69924b7f69c98a709b4cc8c373b4f0941c0185bef8aa2e3c4d942470
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante destacado na decisão ora impugnada, é impossível o conhecimento do apelo nobre interposto contra acórdão que julgou improcedente o pedido rescisório quando não se aponta eventual violação ao art. 966 do CPC e aos pressupostos da ação rescisória (incidência da Súmula n. 284 do STF).
  2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto contra acórdão que examina ação rescisória deve se voltar contra os pressupostos desta (art. 966 do CPC/15), e não contra os fundamentos do aresto rescindendo" (AgInt no REsp n. 2.103.131/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
  3. Ao sustentar, apenas nas razões deste agravo interno, a suposta ofensa ao art. 966, incisos V e VIII, do CPC, pretende a parte agravante corrigir a fundamentação deficiente do recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa.
  4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão ora impugnada, é impossível o conhecimento do apelo nobre interposto contra acórdão que julgou improcedente o pedido rescisório quando não se aponta eventual violação ao art. 966 do CPC e aos pressupostos da ação rescisória (incidência da Súmula n. 284 do STF). 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto contra acórdão que examina ação rescisória deve se voltar contra os pressupostos desta (art. 966 do CPC/15), e não contra os fundamentos do aresto rescindendo" (AgInt no REsp n. 2.103.131/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 3. Ao sustentar, apenas nas razões deste agravo interno, a suposta ofensa ao art. 966, incisos V e VIII, do CPC, pretende a parte agravante corrigir a fundamentação deficiente do recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.