Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POLÍCIA MILITAR. ALE. INCORPORAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por Beatriz Ambrósio do Nascimento e outros contra o Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPrev referente à incorporação do ALE nos proventos e pensões da Polícia Militar estadual. II - Na sentença, julgou-se proce…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. POLÍCIA MILITAR. ALE. INCORPORAÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ.
I - Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento individual de
sentença coletiva ajuizada por Beatriz Ambrósio do Nascimento e
outros contra o Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPrev
referente à incorporação do ALE nos proventos e pensões da Polícia
Militar estadual.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF,
uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e
suficiente para manter o julgado, qual seja: "(...) Dito de outra
forma, cuida-se de reconhecer que, como a pretensão de cobrança
tinha como pressuposto a ordem mandamental objeto da ação coletiva,
desconstituída aquela ordem, desaparece o direito às parcelas
imprescritas porque arrimado no noticiado reconhecimento, cabendo
invocar, neste passo, a regra dos artigos 493, 771 e parágrafo
único, ambos do Código de Processo Civil."
IV - A alegação de que nada impede a propositura de ação de cobrança
na hipótese de anterior impetração de mandado de segurança
coletivo, pois desta afirmação não resulta que, havendo mandado de
segurança em que se reconheça o direito que é pressuposto da ação de
cobrança, e uma vez desconstituído o título em que esta se funda,
possa subsistir a exigibilidade das parcelas, precisamente porque
estão umbilicalmente ligadas à solução do mandamus. Nesse sentido:
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018, AgInt no AREsp n.
1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.157.074/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp n.
1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
3/8/2020; AgInt no REsp n. 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp n.
447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
DJe de 20/5/2016.
V - Segundo o trecho do acórdão recorrido acima transcrito, incide o
óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório
juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no
AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.