Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME
DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas
para concluir pela higidez da Certidão de Dívida Ativa. Portanto,
claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a
entendimento diverso, sobretudo no que concerne à aferição do
preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA,
demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado
em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o
ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo
administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo
suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que,
cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e
certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das
peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à
repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, §
1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp 718.034/PR, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME
DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas
para concluir pela higidez da Certidão de Dívida Ativa. Portanto,
claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a
entendimento diverso, sobretudo no que concerne à aferição do
preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA,
demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado
em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o
ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo
administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo
suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que,
cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e
certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das
peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à
repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, §
1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp 718.034/PR, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005).
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.