Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO SUSCITADA.
MATÉRIA AFETA ÀS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO. INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284, DO STF, POR ANALOGIA. TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE
ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À PENHORA DE IMÓVEL EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos do contido no art. 71 do RISTJ, bem como na
jurisprudência assentada no STJ, caso não seja reconhecida de
ofício, a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento do
recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena
de preclusão, conforme o § 4º do citado artigo" (AgInt no AREsp n.
1.571.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/9/2020, DJe de 18/12/2020.)
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n.
2.126.362/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
- O acórdão impugnado, ao interpretar as provas produzidas,
entendeu que a matéria controvertida, atinente à alegação de
impenhorabilidade imóvel, demanda dilação probatória, o que
impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de
Pré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça sedimentada na Súmula 393. Não se permite a
modificação desse entendimento na via Especial, porquanto
indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO SUSCITADA.
MATÉRIA AFETA ÀS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO. INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284, DO STF, POR ANALOGIA. TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE
ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À PENHORA DE IMÓVEL EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "Nos termos do contido no art. 71 do RISTJ, bem como na
jurisprudência assentada no STJ, caso não seja reconhecida de
ofício, a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento do
recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena
de preclusão, conforme o § 4º do citado artigo" (AgInt no AREsp n.
1.571.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/9/2020, DJe de 18/12/2020.)
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n.
2.126.362/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
4. O acórdão impugnado, ao interpretar as provas produzidas,
entendeu que a matéria controvertida, atinente à alegação de
impenhorabilidade imóvel, demanda dilação probatória, o que
impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de
Pré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça sedimentada na Súmula 393. Não se permite a
modificação desse entendimento na via Especial, porquanto
indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2687068 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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